Processo 0000773-04.2025.5.23.0002
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000773-04.2025.5.23.0002 RECLAMANTE: EVERTON LUIZ VIEIRA RODRIGUES RECLAMADO: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bba182f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo, nesta ação trabalhista n. 0000773-04.2025.5.23.0002, proposta por EVERTON LUIZ VIEIRA RODRIGUES em face de COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGÍSTICA - EIRELI, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas para CONDENAR a ré a pagar à parte autora e a cumprir as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação supra, com os comandos e diretrizes nela constantes, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais: Reflexos salariais em DSR (domingos e feriados), férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%;Adicional de periculosidade e reflexos;Diárias de viagem;Horas extras e reflexos;Domingos e feriados em dobro e reflexos;Intervalo interjornada e reflexos. À parte autora, concedo os benefícios decorrentes da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. A presente sentença será liquidada por simples cálculos (art. 879 da CLT), sem limitação pelos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial (precedente no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em 07/12/2023, pela SDI-I do TST), com acréscimos de juros de mora e correção monetária na forma da lei (Súmula 211 do TST). Os reflexos devidos em FGTS e indenização de 40% deverão ser comprovados nos autos, com posterior depósito na conta vinculada. Fica autorizada a dedução do montante recolhido, conforme IDs. 1c98786 e c2e1f99. Após a efetivação do depósito do FGTS e da multa rescisória de 40%, fica autorizada a expedição de Alvará Judicial para levantamento em favor do autor. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza indenizatória as parcelas deferidas que se enquadrem entre as previstas no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/1999 e art. 28, §9º, da Lei n. 8.036/1990, além do FGTS, acrescido da multa rescisória de 40% (art. 28 da Lei n. 8.036/1990). As demais parcelas – quais sejam: adicional de periculosidade, horas extras, domingos e feriados em dobro, intervalo interjornada, bem como de todos reflexos em DSR e 13º salário – detêm natureza salarial (integrantes do salário-contribuição), sendo, portanto, tributáveis. Sobre as parcelas de natureza salarial, incide contribuição previdenciária pelas alíquotas previstas no art. 198 do Decreto n. 3.048/1999, a ser calculada mês a mês, com observância do limite máximo do salário de contribuição, nos exatos termos do art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/1999, do art. 43, § 3º, da Lei n. 8.212/1991 e da Súmula 368, III, do TST. Considera-se fato gerador da contribuição previdenciária nos termos dos itens IV e V da Súmula 368 do TST. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução, de ofício, dos valores correspondentes, a teor dos art. 114, VIII, da CRFB/1988 e art. 876, parágrafo único, da CLT. O imposto de renda é devido sobre as parcelas de natureza salarial, se atingida a faixa tributável, com observância da tabela progressiva mensal, nos termos dos arts. 12-A e 12-B da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa da RFB n. 1.500/2014. Deverá ser…
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