Processo 0000773-04.2026.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000773-04.2026.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000773-04.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: CLEBSON GABRIEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: TOPLINE REFRIGERACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 666b511 proferida nos autos. SENTENÇA     Vistos, etc.   CLEBSON GABRIEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado à petição inicial, ajuizou ação em face de TOPLINE REFRIGERACAO LTDA e de RAISSA DA SILVA CASSIANO VIEIRA, sustentando que trabalhou para a reclamada no período de 13/12/2024 a 15/05/2026, exercendo a função de Auxiliar de refrigeração, percebendo salário mensal registrado de R$1.693,95. Aduz que os salários eram pagos pela segunda reclamada, via pix/transferência bancária. Alega que foi dispensado sem justa causa e que a reclamada não pagou as verbas rescisórias devidas, e que jamais teve qualquer depósito de FGTS realizado. Requer assim, o pagamento de verbas rescisórias, FGTS e multas celetistas. Pleiteia, também, o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade. Deu à causa o valor R$67.082,79. Devidamente intimada, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação. Designou-se perito para confecção de laudo pericial, porém, a parte autora peticionou em Juízo requerendo a desistência quanto ao pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Homologado o pedido de desistência parcial formulado pela parte requerente, quanto ao adicional de insalubridade e seus reflexos. Sem mais requerimentos, encerrada a instrução processual. Os autos vieram-me conclusos para julgamento.   I. Fundamentos da decisão   1. Mérito   1.1. Revelia   No processo trabalhista, exige-se o comparecimento das partes à audiência tida como inicial, sob pena de se configurar o arquivamento ou revelia. Transcreve-se o artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim dispõe, in verbis: Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Nessa toada, não se pode admitir tratamento diferenciado para as partes, uma vez que se ausente o autor, o processo seria arquivado. Assim, ausente o réu, este deverá arcar com as consequências advindas do seu não comparecimento. No caso dos autos, em que pese devidamente citada, a acionada não compareceu em Juízo, nem mesmo o seu procurador, não apresentando oportunamente defesa, pelo que lhe são aplicados os efeitos do art. 844 da CLT. Assim, declaro a parte acionada TOPLINE REFRIGERACAO LTDA e RAISSA DA SILVA CASSIANO VIEIRA revéis e confessos quanto à matéria de fato, com fulcro no art. 844 da CLT, ressaltando-se que a presunção que decorre da confissão ficta não tem influência sobre questões de direito, podendo, ainda, ser elidida por outros elementos de prova constantes dos autos, bem como serão analisadas a verossimilhança e razoabilidade das alegações.   1.2. Verbas rescisórias. FGTS. Multas   A parte autora alega que foi dispensado sem justa causa em 15/05/2026, e que a reclamada não pagou as verbas rescisórias devidas. Acrescenta que jamais teve qualquer depósito de FGTS realizado. Pleiteia, assim, o pagamento de: saldo de salário; aviso prévio indenizado; férias vencidas e proporcionais; 13º salário proporcional; FGTS; multa de 40% sobre o FGTS; indenização substitutiva ao seguro-desemprego; e multas…

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