Processo 0000773-07.2025.5.06.0251
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000773-07.2025.5.06.0251 RECORRENTE: JOSENILSON JOSE DOS SANTOS RECORRIDO: PROVEDORES DE SERVICOS E EQUIPAMENTOS NIVE NETLTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31dfd7b proferida nos autos. ROT 0000773-07.2025.5.06.0251 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSENILSON JOSE DOS SANTOS IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: ANTONIO DE PADUA SILVA DE ALMEIDA Recorrido: Advogado(s): PROVEDORES DE SERVICOS E EQUIPAMENTOS NIVE NETLTDA RODRIGO JORGE DE OLIVEIRA JESSE (PE37816) RECURSO DE: JOSENILSON JOSE DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 4c8af1c; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 20733bf). Representação processual regular (Id f49f715 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 9, 444 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 329 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 422 do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido: "O autor pretende a reforma da sentença quanto à rescisão indireta e ao marco da extinção contratual. Alega que a sentença foi contraditória ao reconhecer a gravidade da conduta da ré e, ao mesmo tempo, negar a rescisão indireta. Sustenta que o pagamento de salário à margem dos recibos constitui falta grave, prejudicando reflexos em FGTS, 13º salário e férias, além de benefícios previdenciários. Menciona que o pedido de rescisão indireta baseou-se em ambiente de trabalho hostil, pressão excessiva, desvalorização profissional, ausência de cumprimento de obrigações contratuais, ausência de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Afirma que o descumprimento de obrigações contratuais básicas, como a falta de depósito integral de FGTS e o pagamento de salário extrafolha, é motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta. Requer o reconhecimento da rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias devidas como se dispensa sem justa causa fosse. Subsidiariamente, postula a reforma da data de término contratual, caso mantido o pedido de demissão. Pondera que a decisão viola o art. 483, § 3º, da CLT, que assegura o direito de pleitear a rescisão indireta permanecendo no serviço. Defende que o marco demissional deve ser, no mínimo, a data da prolação da sentença ou do efetivo afastamento. A sentença apresenta os seguintes fundamentos (ID. c296b28, pág. 2): [...] A rescisão indireta é a modalidade de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, motivada por falta grave cometida pelo empregador. Para sua caracterização, é imprescindível a produção de prova robusta e convincente acerca da conduta ilícita da empresa, de modo a tornar…
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