Processo 0000773-09.2022.5.09.0322

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000773-09.2022.5.09.0322
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
20/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000773-09.2022.5.09.0322 AGRAVANTE: CLARO S.A. AGRAVADO: SETEC SISTEMAS TELEATENDIMENTO LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000773-09.2022.5.09.0322, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INADIMPLEMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão de embargos à execução que manteve o redirecionamento da execução à responsável subsidiária, em razão do inadimplemento da devedora principal e da ausência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o redirecionamento da execução à responsável subsidiária foi legítimo, mesmo sem o prévio esgotamento dos meios de execução contra os sócios da devedora principal e se houve observância do benefício de ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante foi condenada subsidiariamente à empregadora, conforme sentença transitada em julgado. 4. A execução foi inicialmente direcionada à devedora principal, que se mostrou insolvente. 5. A Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região pacificou o entendimento de que, frustrada a execução contra a devedora principal, a responsabilidade pelo adimplemento passa a ser do responsável subsidiário (OJ EX SE nº 40, item III). Entendimento que não se altera em razão de eventual fraude societária e existência de sócios de fato. 6. O redirecionamento da execução decorre do inadimplemento da devedora principal, não sendo obrigatório o esgotamento das medidas executivas contra ela. 7. O ônus de indicar bens da devedora principal, passíveis de penhora, incumbe à responsável subsidiária, encargo do qual a agravante não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Decisão mantida. Tese de julgamento: 1. É legítimo o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário após a frustração da execução contra a devedora principal, independentemente do redirecionamento da execução contra os sócios. 2. O responsável subsidiário, ao invocar o benefício de ordem, tem o ônus de indicar bens da devedora principal passíveis de penhora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 795, § 2º.  Jurisprudência relevante citada: TRT-9, OJ EX SE nº 40, item III. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira (Revisor), Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias os Excelentíssimos…

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