Processo 0000773-11.2026.5.07.0003

TRT7 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000773-11.2026.5.07.0003
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ETCiv 0000773-11.2026.5.07.0003 EMBARGANTE: ELIANA FERNANDA ALBUQUERQUE DE SA PEREIRA EMBARGADO: FRANCISCO VALMIR FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2af814 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 20 de maio de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. ELIANA FERNANDA ALBUQUERQUE DE SÁ PEREIRA ajuizou os presentes Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência em face de FRANCISCO VALMIR FERREIRA e GEOTESTE LIMITADA. Aduz, em síntese, ser a legítima proprietária e possuidora de boa-fé do apartamento nº 2302, do Edifício Ilha de Sardenha, localizado na Rua de Apipucos, nº 235, Apipucos, Recife/PE. Informa que o referido imóvel foi atingido por uma ordem genérica de indisponibilidade de bens oriunda da Reclamação Trabalhista principal (nº 0201500-75.1992.5.07.0003), registrada em 10/02/2023. Sustenta a ilegalidade da constrição, alegando que a aquisição do bem ocorreu em 04 de outubro de 1989, data muito anterior ao ajuizamento da referida ação trabalhista. Diante disso, pleiteia, em sede liminar, o levantamento ou a suspensão da ordem de indisponibilidade que recai sobre a matrícula do imóvel. Passo a decidir. Antes de adentrar na análise do pedido liminar, faz-se necessária a verificação das condições da ação. Declaro, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam do embargado GEOTESTE LIMITADA. Note que, a teor do disposto no §4º do art. 677 do CPC, o devedor trabalhista executado no processo conexo, via de regra, não é parte legítima a figurar no polo passivo da ação de embargos de terceiro, uma vez que o dispositivo processual mencionado confere legitimidade apenas ao sujeito a quem o ato de constrição aproveita, ou seja, ao(s) exequente(s) do processo principal nº 0201500-75.1992.5.07.0003. A legitimidade passiva da empresa executada para a ação de embargos de terceiro apenas teria lugar se o bem constrito na execução trabalhista houvesse sido por ela indicado no processo principal, o que não é o caso. Assim, os legitimados para o polo passivo da causa são os exequentes trabalhistas e não a empresa executada. Oportuno mencionar que esta decisão acompanha o entendimento Regional, conforme exemplificado no seguinte precedente: EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO (S) EXECUTADO (S) DO PROCESSO PRINCIPAL. Nos termos do art. 677, § 4º, do CPC, a regra é que no polo passivo dos embargos de terceiro conste apenas a parte exequente do processo principal em que houve a constrição ou ameaça de constrição. Excepcionalmente, quando a parte executada do processo principal tenha feito a indicação do bem controvertido objeto de constrição ou ameaça de constrição, aludida executada também deverá compor o polo passivo dos embargos de terceiro. Precedentes do STJ. O que se entende necessário, mesmo quando não tenha sido o executado do processo principal quem indicou o bem objeto de ameaça ou efetiva constrição, é a realização de intimação do executado do processo principal - na linha da ideia encampada pelos artigos 799 e 899 do CPC -, a fim de que, caso queira, intervenha no processo como assistente. Assim, como no caso dos autos a constrição do bem não foi implementada em decorrência de indicação realizada pelos executados do processo principal, a inclusão destes no polo passivo…

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