Processo 0000773-12.2024.5.06.0002

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000773-12.2024.5.06.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000773-12.2024.5.06.0002 RECORRENTE: EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JAILTON LINS BARBOSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b126777 proferida nos autos. ROT 0000773-12.2024.5.06.0002 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA ANNA FLAVIA SANTOS EMERENCIANO MAIA (RN9143) JESSICA RYANNE DE MELO DANTAS (RN13796) Recorrido:   FERNANDO LUIZ DE ALBUQUERQUE Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (PE18400) Recorrido:   Advogado(s):   JAILTON LINS BARBOSA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290)   RECURSO DE: EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id f03ca63; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 3e69966). Representação processual regular (Id 321a9f4 ). Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (ID 7a71008).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "A prova oral, em especial o depoimento da testemunha do reclamante, foi robusta e convincente ao afirmar a prestação habitual de 3 a 4 plantões extras por mês, os quais não eram registrados nos controles de ponto. A própria testemunha da reclamada, embora inicialmente tenha negado, acabou por admitir que não poderia afirmar que o reclamante nunca realizou plantões extras. A prestação habitual de horas extras desvirtua a finalidade do regime de compensação 12x36, tornando-o inválido. A jurisprudência do C. TST é pacífica nesse sentido, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, pois o regime previsto no art. 59-A da CLT não se confunde com o mero acordo de compensação do art. 59-B. Invalidado o regime, a jornada a ser observada é a ordinária de 8 horas diárias e 44 semanais. Correta, portanto, a sentença que deferiu como extras as horas excedentes a esses limites."     A decisão baseia-se na seguinte premissa: "4. A habitualidade de plantões extras e a inveracidade dos registros de jornada invalidam o regime 12x36". A recorrente afirma que celebrou validamente a escala especial de trabalho e que os cartões de ponto são válidos. Pois bem. Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a…

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