Processo 0000773-12.2025.5.06.0411

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000773-12.2025.5.06.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000773-12.2025.5.06.0411 RECORRENTE: FRANCISCO COSTA DE AQUINO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb0ace3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000773-12.2025.5.06.0411 - Terceira Turma Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO COSTA DE AQUINO SAMUEL DE JESUS BARBOSA (BA25851) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0010391-25.2024.5.03.0176 (Tema 245 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 41b5d01; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 4c90c5e). Representação processual regular (Id dbcfcdd). Preparo inexigível.   RECURSO REPETITIVO EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 245 do TST. A decisão regional se manifestou: "O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 245 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as pausas previstas no art. 72 da Norma Trabalhista, são aplicáveis às atividades que imponham sobrecarga muscular estática ou dinâmica, não se restringindo às funções de mecanografia. Importante ressaltar que, no referido julgamento a Corte Superior do Trabalho não restringiu o alcance da norma apenas aos trabalhadores rurais contratados por empresas agrícolas, tampouco condicionou sua aplicação à atividade preponderante do empregador ou à sua classificação no CNAE. Ao contrário, privilegiou a análise das condições concretas de trabalho executado. Isso porque o contrato de trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade, configurando como verdadeiro contrato-realidade. Assim, não é a nomenclatura atribuída ao cargo, nem o enquadramento formal da empresa que definem o direito às pausas, mas sim a comprovação da efetiva atividade desempenhada e das condições de sua execução. No mesmo sentido, opinou o Ministério Público do Trabalho, através da Procuradora Regional do Trabalho Priscila Cavalieri, em parecer circunstanciado, ao destacar que a finalidade da norma é a tutela da saúde do trabalhador submetido a esforço repetitivo ou sobrecarga muscular, devendo prevalecer a interpretação teleológica e protetiva do dispositivo legal, com aplicação às atividades rurais que revelem desgaste físico acentuado, como no caso dos autos. Eis excerto do opinativo ministerial proferido nestes autos:  (...) Estabelecida essa premissa, salientor que o conjunto probatório, notadamente a prova oral colhida em audiência, revelou que o reclamante desempenhava atividades tipicamente rurais, executadas a céu aberto, com esforço físico reiterado, manutenção de postura predominantemente em pé e utilização habitual de instrumentos agrícolas manuais, circunstâncias que evidenciam sobrecarga muscular estática e dinâmica. As testemunhas ouvidas confirmaram que o labor era realizado de forma contínua, sem a concessão das pausas de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos trabalhados, destinadas à recuperação física do trabalhador submetido a esforço repetitivo ou postura penosa." Contudo, inadmissível o recurso de revista…

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