Processo 0000773-15.2026.5.09.0016
TRT9 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000773-15.2026.5.09.0016 EXEQUENTE: STEFANIA KULIKOWSKI VILLORDO (SUCESSÃO DE) EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 027148a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data os presentes autos são levados à conclusão, em razão do recebimento da presente ação e da certidão #id:e6c48d6 Em 14/05/2026 - [SL] DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de execução movida por STEFANIA KULIKOWSKI VILLORDO em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL na qual a exequentes formula diversos requerimentos, dentre eles, o de tutela de urgência para liberação imediata do valor de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), com base no plano de recuperação judicial da executada, bem como a inclusão das empresas V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A, BTG PACTUAL GESTORA DE RECURSOS LIMITADA, BTG PACTUAL INFRACO MULTIESTRATÉGIA e NIO INTERNET no polo passivo da execução, em razão de responsabilidade solidária, pois elas “estão fazendo uso da estrutura construída com labor da parte Exequente”. Em síntese, alegam a existência de sucessão empresarial, grupo econômico e uso da marca OI, bem como a exploração da atividade de telecomunicações, em razão do "Termo de Relação Contratual Atípico" (TRCA - "carimbo"). Vejamos. Quanto ao pedido de liberação de valores, a pretensão resta prejudicada, pois está sendo tratada nos autos CumSen 0000638-03.2026.5.09.0016 (certidão #id:e6c48d6). Com relação à pretensão de inclusão das empresas acima mencionadas no polo passivo da execução, reputo que as provas apresentadas, embora demonstrem a existência de relações comerciais e estruturais entre as empresas, não são suficientes para caracterizar, de forma inequívoca, a sucessão empresarial ou a formação de grupo econômico, nos termos da legislação vigente. A mera aquisição de ativos (UPI) por parte da V.TAL, não implica, por si só, a sucessão empresarial, especialmente quando a operação se deu no âmbito de um processo de recuperação judicial, que tem regras específicas sobre a responsabilidade dos adquirentes. Nesse sentido: “GRUPO OI. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES. UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA (UPI) ALIENADA NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI S/A . INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO OU SUCESSÃO EMPRESARIAL. A V.Tal Rede Neutra de Telecomunicações, atual denominação da InfraCo, se trata de unidade produtiva isolada criada e alienada no âmbito da 1ª recuperação judicial da Oi S/A. Nos termos dos arts . 60 e 141 da Lei de Falencias, não haverá sucessão entre as empresas na alienação de unidade produtiva isolada (UPI), motivo pelo qual o arrematante não se responsabiliza por obrigações trabalhistas da empresa devedora, mas apenas por verbas trabalhistas relativas ao período posterior à arrematação. Do mesmo modo, não há que se falar em formação de grupo econômico, no caso, havendo mera participação acionária minoritária da Oi na V.Tal. Recurso da ré V .Tal provido para afastar sua responsabilidade no feito. (TRT-9 - ROT: 00002568420235090672, Relator.: VALDECIR EDSON FOSSATTI, Data de Julgamento: 12/11/2025, 4ª Turma). A responsabilidade solidária pretendida deve ser analisada com base em provas concretas da continuidade da atividade econômica e da transferência de todo o patrimônio e passivo da empresa sucedida, motivo pelo qual entendo que a…
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