Processo 0000773-17.2025.8.27.2726

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000773-17.2025.8.27.2726
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000773-17.2025.8.27.2726/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELADO : INÊS ARAÚJO DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Bradesco Seguros S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao produto “SEGURO CART DEB BRADESCO”, reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados em conta bancária da autora, condenou a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, defende a regularidade da contratação, a licitude dos descontos, a improcedência da repetição do indébito ou, subsidiariamente, o afastamento da devolução em dobro, além da exclusão ou redução da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a instituição requerida comprovou a contratação válida do seguro apta a legitimar os descontos realizados; e (iii) determinar se são devidos a restituição em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, verifica que os autos estão suficientemente instruídos e que a controvérsia é eminentemente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. A prova oral não supre a ausência de prova documental mínima da contratação, pois incumbia à instituição requerida apresentar contrato, termo de adesão, gravação, aceite eletrônico individualizado ou outro elemento técnico idôneo apto a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora. 4. A simples alegação de contratação regular por meio eletrônico, desacompanhada de documentos idôneos, não comprova a existência de vínculo jurídico válido nem legitima os descontos promovidos na conta bancária da autora. 5. Não se pode exigir da consumidora a prova de fato negativo consistente na inexistência de contratação, porque a fornecedora detém os meios técnicos e documentais necessários à formalização e à guarda do negócio jurídico. 6. A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica e o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados a título de “SEGURO CART DEB BRADESCO”. 7. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porque houve cobrança indevida sem demonstração de engano justificável, em violação aos deveres de transparência e boa-fé objetiva. 8. O dano moral não se configura automaticamente na hipótese, porque os descontos indevidos totalizaram quantia reduzida, sem demonstração…

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