Processo 0000773-20.2017.5.09.0084

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000773-20.2017.5.09.0084
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0000773-20.2017.5.09.0084 AGRAVANTE: ROZA CARNEIRO DE QUADROS AGRAVADO: LANCHONETE FFMS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000773-20.2017.5.09.0084, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. INTIMAÇÃO PRÉVIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução trabalhista, extinguindo o processo. A parte agravante sustenta que a prescrição intercorrente não ocorreu, pois não houve o cumprimento de todas as etapas procedimentais previstas na jurisprudência majoritária deste Colegiado para a sua declaração, especialmente a ausência de intimação prévia antes da declaração da prescrição, para que pudesse se manifestar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente se aplica ao caso, considerando a ausência de bens penhoráveis do executado e a realização de diligências infrutíferas; e (ii) estabelecer se a falta de intimação prévia da parte agravante, antes da declaração da prescrição intercorrente, para manifestar-se, invalida o ato decisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Entende o Relator que a interpretação literal do § 1º do art. 11-A da CLT é ilógica, pois vincula o início da contagem da prescrição intercorrente ao descumprimento de uma ordem judicial, o que, na prática, levaria à extinção do processo antes mesmo da ocorrência da prescrição, nos termos do item III do art. 485 do CPC. Assim sendo, a solução correta é interpretar o art. 11-A da CLT de maneira sistemática e teleológica, alinhando-o ao CPC (art. 921, § 4º) e ao entendimento do STJ, como o fez o Provimento 4/2023 GCGJT (art. 120, III), garantindo que a prescrição intercorrente realmente cumpra sua função de dar segurança jurídica à execução trabalhista. 4. Contudo, a jurisprudência majoritária deste Colegiado adota interpretação restritiva da prescrição intercorrente, exigindo o cumprimento de etapas procedimentais antes de sua declaração, inclusive intimação prévia da parte para manifestar-se, bem como que o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, §1º, da CLT, está vinculado ao descumprimento de determinação judicial específica, e não simplesmente à inércia do exequente em face da impossibilidade de localização de bens do executado, sendo que a simples ausência de bens penhoráveis do executado, após diligências infrutíferas, por si só, não configura inércia do exequente suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Portanto, prevalece o entendimento de que a prescrição intercorrente somente se aplica em caso de inércia do credor, em face de determinação judicial específica descumprida, persiste mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT e inseriu o art. 11-A. 5. No caso concreto, em atenção ao posicionamento da maioria dos Desembargadores desta Seção Especializada, não houve intimação prévia da parte agravante para manifestar-se antes da declaração da prescrição intercorrente, contrariando os artigos 9º, 10 e 921, §5º, do CPC, o que invalida o ato decisório. IV.…

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