Processo 0000773-20.2025.5.06.0182
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000773-20.2025.5.06.0182 RECLAMANTE: ALEXANDRE CESAR SILVA MIGUEL RECLAMADO: CAPE IGARASSU INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a44f838 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide-se: 1. Acolher o pleito de Justiça gratuita exposto pelo autor; 2. Deferir os pedidos de notificação exclusiva, nos termos do Enunciado de Súmula 427 do TST; 3. Rejeitar as demais preliminares. 4. No mérito, acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, e, no mais julgar PROCEDENTE, EM PARTE o pedido do autor, para condenar a CAPE IGARASSU INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. a pagar a ALEXANDRE CESAR SILVA MIGUEL, o(s) título(s) deferido(s): Horas extras e seus reflexos; Diferença do FGTS não depositado mais a multa de 40%; INDEFERIR os demais pedidos, conforme fundamentação supra; CONDENAR a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do(a) advogado(a) da parte autora; CONDENAR o acionante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em favor do(a) advogado(a) da parte acionada, com exigibilidade suspensa na forma do § 4º do art. 791-A da CLT; Custas pela demandada, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. PARÂMETROS GERAIS DE LIQUIDAÇÃO a) evolução salarial durante todo o período contratual como base de cálculo; b) horas extras: adicional consoante estabelecido em instrumento coletivo de trabalho, observada sua vigência; jornada diária de 8h e/ou semanal de 36h; divisor de 180; reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias+1/3, FGTS+40%, RSR; c) Juros e correção monetária na forma da fundamentação, observados os seguintes parâmetros: Até 29/8/2023: aplicação da taxa SELIC (juros e correção monetária), conforme definido pelo STF no julgamento da ADC 58/2020;A partir de 30/8/2023: correção pelo IPCA acumulado anual, com juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC - IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024. d) a prescrição acolhida; e) liquidação da sentença por arbitramento. f) as demais diretrizes traçadas na motivação. Cabíveis os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 832, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei nº. 10.035/00, e do art. 43, da Lei nº. 8.620/93. De conformidade com a L. 8.212/91 e Dec. nº. 3.048/99. As verbas de natureza salarial deverão ser consideradas para fins de salário-de-contribuição estando, portanto, sujeitas ao desconto previdenciário, inclusive quanto aos reflexos. A contribuição do(a) Autor(a) deverá observar o limite máximo do salário-de-contribuição. A contribuição da Ré será calculada aplicando-se o percentual de 20% (salvo se outro for estabelecido por lei, de acordo com a natureza da atividade), acrescido do percentual devido para o financiamento das prestações por acidente de trabalho (de acordo com a atividade preponderante da empresa), bem como daquele relativo às contribuições para terceiros, na forma da legislação pertinente. As empresas enquadradas na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, optantes pelo SIMPLES contribuem até 30/06/2007, na forma…
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