Processo 0000773-20.2025.5.13.0022
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000773-20.2025.5.13.0022 AUTOR: FRANCIVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES RÉU: POLIMIX CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76cff07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolve este Juízo pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões relativas aos créditos trabalhistas exigíveis antes de 10/06/2020, extinguindo-as com resolução do mérito; bem como JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCIVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES em face de POLIMIX CONCRETO LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava diária ou quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, observando-se: no período com cartões de ponto, os horários registrados; no período sem controle formal, a jornada de segunda-feira a sexta-feira, das 07h00min às 19h00min, e aos sábados, das 07h00min às 14h00min; adicional convencional de 80%, quando aplicável; evolução salarial; base de cálculo integrada pelas parcelas de natureza salarial; dedução global dos valores pagos sob o mesmo título; b) reflexos das horas extras, observada a habitualidade, em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, evitando-se bis in idem; c) pagamento de 45 minutos por dia efetivamente trabalhado em jornada superior a seis horas, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 80%, observada a natureza indenizatória da parcela, sem reflexos; d) horas faltantes para completar o intervalo interjornada mínimo de 11 horas, apenas no período com cartões de ponto e somente nos dias em que a violação for constatada nos registros de jornada, com adicional de 80% ou adicional legal aplicável, e reflexos cabíveis quando configurada natureza salarial e habitualidade; e) diferenças de produtividade no período imprescrito em que o reclamante exerceu a função de motorista operador de betoneira, até 30/09/2022, observando-se o valor de R$ 1,50 por metro cúbico de concreto transportado ou lançado, nos limites da inicial, com apuração do volume efetivamente transportado/lançado a partir de notas fiscais, fichas de caminhão, relatórios de carga, controles de produção ou documentos equivalentes e reflexos das diferenças de produtividade, reconhecida sua natureza salarial, em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso-prévio, FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% e base de cálculo das horas extras. Concede-se ao autor os benefícios da justiça gratuita; tudo conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo, como se nele estivesse transposto. Condena-se o reclamante ao pagamento dos honorários periciais relativos à perícia grafotécnica, fixados em R$ 1.000,00, e dos honorários periciais relativos à perícia técnica de insalubridade/periculosidade, também fixados em R$ 1.000,00, sendo que, por ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita, aqueles deverão ser suportados pela União, observados o art. 790-B da CLT, a decisão do STF na ADI 5766, a Súmula 457 do TST e a regulamentação aplicável. Honorários advocatícios devidos pelo reclamante aos advogados da reclamada, no percentual de 10% sobre o…
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