Processo 0000773-26.2018.8.22.0002
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0000773-26.2018.8.22.0002 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: ADALBERVAN SOUZA SANTOS ADVOGADOS DO APELANTE: RAQUEL FARIAS MODESTO DE OLIVEIRA, OAB nº RO14207A, ANDERSON LEVISKI DOS SANTOS MODESTO, OAB nº RO12644A, TIAGO LACHESKI SILVEIRA DE OLIVEIRA, OAB nº PR102510A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Adalbervan Souza Santos, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 155, 226 e 619 do Código de Processo Penal; e os arts. 157, §§ 1º e 3º, 158-A a 158-F, do Código Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO ACESSO A DADOS DE CELULAR E DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REJEIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DELAÇÃO DE CORRÉU E OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), com pena de 9 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa pleiteia nulidade das provas obtidas de aparelho celular e do reconhecimento fotográfico, bem como a absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se as provas obtidas a partir de dados de celular apreendido e do reconhecimento fotográfico são nulas; estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para a condenação do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O acesso a dados de celular apreendido em local de crime, quando utilizado exclusivamente para identificação de autoria, é lícito, conforme tese firmada pelo STF no Tema 977 da repercussão geral (ARE 1042075 RG). O reconhecimento fotográfico, embora não disciplinado pelo CPP, pode ser admitido como meio auxiliar de investigação, sobretudo quando ratificado em juízo e corroborado por outros elementos de prova, não configurando nulidade. A palavra da vítima, que esteve sob o domínio do apelante por mais de duas horas, apresenta segurança e firmeza no reconhecimento, conferindo elevada credibilidade ao relato. A delação do corréu, ao imputar ao apelante a função de vigiar as vítimas, harmoniza-se com o depoimento da vítima e com demais provas colhidas, sendo idônea para fundamentar a condenação, segundo precedentes do STJ e deste Tribunal. O conjunto probatório formado por reconhecimento pessoal, declarações da vítima, delação do corréu e elementos materiais apreendidos mostra-se suficiente para sustentar a condenação, afastando a tese absolutória. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido. Teses de julgamento: O acesso a dados de celular apreendido em diligência policial é lícito quando utilizado exclusivamente para identificação da autoria delitiva, nos termos do Tema 977 do STF. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outros elementos de prova e confirmado em juízo, não enseja nulidade. A delação de corréu constitui meio idôneo de prova quando em harmonia com a palavra da vítima e demais elementos constantes dos…
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