Processo 0000773-27.2025.5.05.0221
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000773-27.2025.5.05.0221 RECORRENTE: MONICA VERBENA VIEIRA COSTA SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000773-27.2025.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho. A parte autora alega a natureza celetista do vínculo com o ente público, admitido sem concurso. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando a remessa à Justiça Comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão é saber se a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda envolvendo servidor público municipal admitido sem concurso, sob a égide de lei que estabelece regime jurídico único estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal firmou tese de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar demandas entre o Poder Público e seus servidores vinculados por relação jurídico-administrativa, ainda que haja vícios na contratação. A existência de lei municipal estabelecendo regime jurídico único estatutário, na data da admissão da parte autora, define a competência da Justiça Comum. A admissão sem concurso público, quando havia lei instituidora do regime estatutário, não descaracteriza o vínculo administrativo para fins de fixação de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho. Tese: "1. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar demanda envolvendo servidor público municipal, quando na data da admissão havia lei estabelecendo o regime jurídico único de direito administrativo." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II; CPC, art. 64, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.202-9; STF, ADI 3.395-6; STF, Rcl-AgR 4.489-PA; TRT5, IRDR nº 0001153-05.2023.5.05.0000 (Tema 7.2); TRT5, Processo 0000030-95.2025.5.05.0001; TRT5, Processo 0000975-73.2024.5.05.0371; TRT5, Processo 0001084-71.2021.5.05.0281. SALVADOR/BA, 25 de junho de 2026. HUNALDO SOUZA DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MONICA VERBENA VIEIRA COSTA SANTOS
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