Processo 0000773-28.2025.8.17.2780

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000773-28.2025.8.17.2780
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itapetim
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000773-28.2025.8.17.2780 AUTOR(A): MARIA DA GUIA DE BRITO SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural ajuizada por MARIA DA GUIA DE BRITO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a obtenção de benefício previdenciário na condição de segurada especial. A autora alega que trabalhou na agricultura desde os 14 anos de idade no Sítio Barriguda, em Itapetim-PE, em regime de economia familiar. Afirma ter completado a idade mínima de 55 anos e cumprido a carência necessária, mas teve seu pedido administrativo (NB 234.790.496-0) indeferido pela autarquia ré por falta de comprovação da atividade rural. O juízo deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a citação do réu (Id. 211767731). O réu apresentou contestação (Id. 218502811), alegando, em síntese, que a autora possui uma vida eminentemente urbana. Destacou que a requerente residiu em Campinas/SP por décadas, possui documentos civis emitidos naquele estado, recebe pensão por morte urbana e, inclusive, ajuizou ação de usucapião de imóvel urbano em 2022, declarando residência ininterrupta em São Paulo pelos últimos 20 anos. Impugnou os documentos rurais por serem recentes e fabricados para o processo. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para réplica, conforme certidão de Id. 221615273. Em decisão de saneamento (Id. 224482238), o juízo fixou os pontos controvertidos sobre a qualidade de segurada especial e a compatibilidade com os vínculos urbanos, deferindo a produção de prova documental suplementar e testemunhal. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 03/02/2026 (Id. 229379033), ocasião em que foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela autora. O INSS informou previamente seu desinteresse em comparecer ao ato (Id. 229104135). As partes apresentaram alegações finais, tendo a autora ratificado seus pedidos iniciais oralmente e o réu reiterado os termos da contestação por petição (Id. 231843254). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, pleiteado por MARIA DA GUIA DE BRITO SANTOS, em virtude da negativa administrativa de seu requerimento. Conforme análise dos autos, a pretensão autoral foi rechaçada administrativamente pelo INSS, sob alegação de falta de período de carência, uma vez que não comprovou o efetivo exercício de atividade rural. Busca a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural, benefício previsto no art. 39, I, c/c art. 48, e seguintes, da Lei n.º 8.213/91, exigindo a presença, em síntese, de dois requisitos: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher; e b) comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, por período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 13.846/2019. Em relação ao…

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