Processo 0000773-30.2024.8.16.0019

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000773-30.2024.8.16.0019
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000773-30.2024.8.16.0019 Processo:   0000773-30.2024.8.16.0019 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal:   Desacato Data da Infração:   14/01/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   JOSÉ LUIS VELOSO   SENTENÇA   RELATÓRIO  O Ministério Público denunciou JOSÉ LUÍS VELOSO, já qualificado nos autos, como incurso no delito previsto no art. 331, do Código Penal e a infração penal do artigo 28 da Lei 11.343/06, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos:  FATO 01  No dia quatorze do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro (14.01.2024), por volta das 22h30min, em via pública, na rua Um, em Vila Nova, nesta cidade e comarca de Ponta Grossa – PR, o denunciado JOSÉ LUIS VELOSO, de forma consciente e deliberada, trazia consigo, para consumo próprio, no bolso do calção que vestia, aproximadamente 01 grama da substância conhecida como “crack”, sem autorização e em desacordo com as normas legais e regulamentares – Portaria 344/1998, Ministério da Saúde, lista F11 (boletim de ocorrência no mov. 6.1).  FATO 02  Nas mesmas condições de tempo e lugar, durante a abordagem pelo fato acima descrito, o denunciado JOSÉ LUIS VELOSO, de forma consciente e deliberada, desacatou equipe da Polícia Militar ao dizer-lhes: “seus filhos da puta, porcos, eu não aceito a abordagem, vocês vão ter que me matar, porque eu vou dar de frente com vocês, eu já estou devendo R$ 5.000 para o crime e vão me matar mesmo. Eu vou matar vocês, dar tiro na cara de vocês ”(sic). Consta nos autos que policiais militares abordaram José Luis Veloso e encontram duas pedras de crack em sua posse. Na oportunidade, não aceitou a abordagem e proferiu xingamentos contra os policiais (boletim de ocorrência – mov. 6.1).  Os autos tramitaram, inicialmente, perante o 1º Juizado Especial de Ponta Grossa-PR. Todavia, diante do insucesso nas tentativas de citação pessoal do denunciado, foi determinado o declínio da competência para a Justiça Comum, com fundamento no art. 66, §Ú, da Lei nº 9.099/95 (mov. 96.1). A denúncia foi recebida em 05 de fevereiro de 2025 (mov. 105.1). Citado (mov. 131.1), foi nomeado advogado dativo (mov. 151.1) e apresentada resposta à acusação (mov. 158.1).  Durante a instrução, foi inquirida uma testemunha arrolada na denúncia (mov. 174.2). JOSÉ LUÍS VELOSO, embora citado, deixou de cumprir com a obrigação de comunicar ao juízo eventual mudança de endereço, motivo pelo qual não foi encontrado para intimação, e, portanto, decretada sua revelia (mov. 176.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público no mov. 178.1 e a Defesa no mov. 183.1. É o relatório. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu JOSÉ LUÍS VELOSO a prática de desacato.  Preliminarmente, a defesa sustenta a ilegalidade da abordagem policial, ao argumento de ausência de fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal, pugnando, por conseguinte, pelo reconhecimento da ilicitude das provas dela decorrentes. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Conforme se extrai do conjunto probatório, especialmente do depoimento em juízo do Policial Militar Nasser…

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