Processo 0000773-30.2026.5.09.0011
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000773-30.2026.5.09.0011 AUTOR: ELIZANDRA STRAPASSON RÉU: SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a7c678 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos em razão do pedido de antecipação de tutela. Curitiba, 01/07/2026. FRANCIELLE ALINE DA ROCHA BREDA Servidor. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ELIZANDRA STRAPASSON ajuizou reclamação trabalhista em face de SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON, alegando que foi admitida em 05/07/2021 para exercer a função de Técnica em Enfermagem. Sustenta que desenvolveu patologias na coluna lombar em razão das atividades desempenhadas, com evolução do quadro clínico ao longo do contrato de trabalho, culminando na realização de procedimentos cirúrgicos e afastamento previdenciário. Afirma que a reclamada, apesar de cientificada das restrições médicas impostas por profissionais de saúde, teria deixado de adequar suas atividades laborais, promovendo remanejamentos para setores incompatíveis com sua condição clínica, o que teria contribuído para o agravamento do quadro de saúde. A autora requer a concessão de tutela de urgência para que a reclamada seja compelida a realocá-la em setor compatível com suas restrições médicas, bem como proceda ao pagamento provisório das verbas rescisórias incontroversa. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos arts. 769 da CLT, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, embora a Reclamante alegue fazer jus à rescisão indireta do contrato de trabalho, ao pagamento imediato das verbas rescisórias e à cessação da determinação de labor em setor incompatível com suas limitações médicas, a cognição sumária própria desta fase processual não evidencia a probabilidade do direito em grau suficiente para o deferimento das medidas pretendidas. No que se refere ao pedido de pagamento imediato das verbas rescisórias, verifica-se que a própria petição inicial afirma que a Reclamante se encontra afastada das atividades laborais por recomendação médica, afirmando que o contrato permanece ativo. Além disso, o empregador informa que o contrato de trabalho permanece suspenso em razão do afastamento previdenciário, circunstância corroborada pelo atestado médico juntado à fl. 220, o qual demonstra a permanência da incapacidade laborativa da autora. A pretensão de recebimento antecipado das verbas decorrentes da rescisão indireta pressupõe, necessariamente, o reconhecimento judicial da prática de falta grave patronal, matéria que demanda ampla dilação probatória, especialmente mediante produção de prova documental complementar, oral e, se necessário, pericial. O pedido de rescisão indireta está fundamentado na alegação de descumprimento das obrigações contratuais previstas no art. 483, alíneas "a", "c" e "d", da CLT, fatos que são controvertidos e dependem de instrução processual para sua adequada apuração. Nessa perspectiva, não se mostra possível, em sede de cognição sumária, antecipar os efeitos de eventual procedência do pedido principal para determinar o pagamento das verbas rescisórias, sob pena de esgotamento, ainda que parcial, do próprio objeto da demanda, sem a necessária…
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