Processo 0000773-33.2023.5.05.0371
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES AP 0000773-33.2023.5.05.0371 AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO AGRAVADO: UBIRATAN NORBERTO DE ARAUJO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 432e4c0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000773-33.2023.5.05.0371 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA (CE22394) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (PE19430) Recorrido: Advogado(s): UBIRATAN NORBERTO DE ARAUJO PEREIRA ELDER AMORIM DE MORAES JUNIOR (BA77985) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Defiro o requerimento da Parte Recorrente para que as publicações sejam realizadas em nome do advogado Bruno Moury Fernandes, inscrito na OAB/PE 18.373 , constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Constou no acórdão: "...O pleito relativo ao reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação/refeição e a sua consequente integração ao salário para fins de pagamento de diferenças consectárias e, ainda, de novos reflexos advindos das parcelas reflexas deferidas no decisum foi julgado pelo Juízo de origem, consoante sentença de conhecimento, transitada em julgado, da seguinte maneira (fls. 492/503): "[...] Ante o exposto, reconhecida a natureza salarial do benefício auxílio alimentação/refeição, julgo procedente o pedido de integração ao salário e o pagamento das repercussões em anuênios; gratificações; décimos terceiros salários; férias acrescidas de gratificação; FGTS + 40%; aviso prévio; adicional de periculosidade e reflexos; DSR e reflexos do DSR pago após 20/03/2023 em aviso prévio, férias mais gratificação, 13º salário e FGTS + 40%; indenização do PDV, observando os valores quitados nos contracheques e TRCT. Não se pode falar em incorporação do DSR e novos reflexos antes de 20/03/2023, eis que a OJ 394 da SDI-I, teve seus efeitos modulados, valendo apenas para as horas trabalhadas a partir da referida data (IRR-10169- 57.2013.5.05.0024 - Tema Repetitivo nº 9)". Como se pode ver, a sentença de conhecimento proferida nesta ação trabalhista, transitada em julgado, deferiu à parte reclamante o pedido de integração ao salário dos valores dos benefícios de auxílio alimentação/refeição para fins de pagamento das repercussões em anuênios; gratificações; décimos terceiros salários; férias acrescidas de…
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