Processo 0000773-37.2023.8.27.2742

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000773-37.2023.8.27.2742
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000773-37.2023.8.27.2742/TO AUTOR : LUIS DA SILVA MOREIRA ADVOGADO(A) : RAQUEL SILVA MARINHO DUARTE (OAB TO009252) ADVOGADO(A) : THANIA APARECIDA BORGES CARDOSO SARAIVA (OAB TO002891) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUÍS DA SILVA MOREIRA, qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que é titular de benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e correntista da instituição financeira demandada, utilizando a conta bancária para o recebimento de seus proventos de aposentadoria (Evento 1, INIC1, p. 1-2). Sustenta o requerente que, ao verificar seus extratos bancários, constatou a ocorrência de descontos mensais não autorizados sob a rubrica de seguro denominado "CART. PROTEGIDO" / "SEGURO CARTÃO PROTEGIDO", cujos valores foram debitados diretamente de seu benefício previdenciário no decorrer dos anos de 2018 e 2019, perfazendo o montante histórico de R$ 92,15 (Evento 1, EXTRATO_BANC6, p. 1-8). Afirma que jamais celebrou qualquer contrato de seguro com a casa bancária ré ou autorizou qualquer dedução dessa natureza em seus proventos de aposentadoria, caracterizando manifesta falha na prestação dos serviços bancários e prática abusiva promovida em detrimento de pessoa idosa e de parcos recursos. Em razão desses fatos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos cobrados, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios (Evento 1, INIC1, p. 10-12). A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação pessoal, certidão de casamento, comprovante de endereço e extratos bancários (Evento 1, PROC2 a EXTRATO_BANC6). Por meio de decisão interlocutória, este Juízo recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor e determinou a inversão do ônus da prova com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ordenando a citação do banco demandado para apresentar contestação e colacionar aos autos a cópia do instrumento contratual objeto da controvérsia (Evento 5, DECDESPA1, p. 1). Devidamente citado (Evento 9, AR1, p. 1), o réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Evento 12, PET1, p. 1-7). Em sede de preliminares, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e arguiu a falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Suscitou, ainda, prejudiciais de mérito calcadas na prescrição trienal e na decadência do direito de anular o negócio jurídico. No mérito, defendeu a legalidade das contratações celebradas pelo conglomerado financeiro, alegando que a comercialização de seguros ocorre em estrita observância à legislação vigente e normas da SUSEP, podendo ser contratados por meio físico ou terminal de autoatendimento mediante senha e cartão com chip. Asseverou a inocorrência de venda casada ou defeito no serviço, sustentando o exercício regular de…

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