Processo 0000773-38.2025.5.23.0023
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA AgRT 0000773-38.2025.5.23.0023 AGRAVANTE: HR1 CONSTRUTORA E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA AGRAVADO: CARLOS ROBERTO GONCALVES DA COSTA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo Regimental Trabalhista 0000773-38.2025.5.23.0023 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. DESERÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto pela reclamada contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. A agravante sustenta atravessar grave crise financeira, afirmando que a exigência do preparo inviabilizaria suas atividades empresariais e comprometeria o pagamento de salários, defendendo a flexibilização dos requisitos probatórios para concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a reclamada comprovou, de forma suficiente e tempestiva, a alegada insuficiência econômica apta a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita e afastar a exigência do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST. A mera alegação de dificuldades financeiras ou crise econômica não é suficiente para a concessão do benefício, sendo indispensável a apresentação de documentação contábil idônea apta a evidenciar a real incapacidade financeira da empresa. No caso, a reclamada não apresentou, no momento da interposição do recurso ordinário, balanço patrimonial, demonstração de resultados ou qualquer documento contábil formal que comprovasse a alegada hipossuficiência econômica, limitando-se a formular pedido desacompanhado de suporte probatório mínimo. Os extratos bancários juntados apenas em sede de agravo regimental possuem eficácia probatória restrita, por refletirem movimentações financeiras momentâneas, sem demonstrar a efetiva situação patrimonial da empresa. Além disso, a documentação foi apresentada de forma extemporânea, não sendo apta a sanar a deserção já configurada. A eventual concessão da justiça gratuita possui efeitos prospectivos, não retroagindo para afastar preparo recursal devido em momento anterior. A exigência do preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade previsto em lei, não configurando violação aos princípios do acesso à justiça, da ampla defesa ou da inafastabilidade da jurisdição quando ausente comprovação idônea da insuficiência de recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova robusta e tempestiva da insuficiência econômica, sendo insuficientes alegações genéricas ou documentos extemporaneamente apresentados para afastar a deserção recursal." Dispositivos legais relevantes citados: art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal; art. 790, § 4º, da CLT. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II. CUIABA/MT, 10 de julho de 2026. MONICA LOVATO…
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