Processo 0000773-42.2023.8.27.2708

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000773-42.2023.8.27.2708
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000773-42.2023.8.27.2708/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : JOSÉ RAMOS DOS ANJOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM CERTIFICADO DIGITAL E DESPROVIDA DE ELEMENTOS DE AUTENTICIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de suposto pacote de serviços bancários não contratados. A parte autora sustentou a inexistência de contratação e requereu a declaração de inexigibilidade do débito, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. A instituição financeira alegou regularidade da contratação, mediante apresentação de instrumento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do pacote de serviços bancários; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (iii) determinar os critérios aplicáveis à incidência de correção monetária e juros de mora sobre as condenações impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não apresentou prova idônea da contratação do serviço bancário, pois o documento eletrônico juntado aos autos contém mera sequência alfanumérica (hash), sem elementos técnicos aptos a comprovar a autoria da manifestação de vontade da parte consumidora. 4. A ausência de convenção válida entre as partes acerca da utilização da modalidade de assinatura eletrônica apresentada impede o reconhecimento de eficácia jurídica ao documento, sobretudo porque a própria existência da relação contratual constitui objeto da controvérsia judicial. 5. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos das normas consumeristas, incumbindo-lhe o dever de conferir autenticidade e regularidade das contratações realizadas em ambiente eletrônico, de modo a prevenir fraudes e cobranças indevidas. 6. Os descontos indevidos efetuados diretamente sobre benefício previdenciário comprometem verba de natureza alimentar, ultrapassando mero dissabor cotidiano e ensejando dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. 7. A fixação da indenização por dano moral em R$6.000,00 (seis mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação civil. 8. Em relação aos consectários legais, aplica-se a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como índice único de atualização monetária e juros de mora, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil firmada pelo…

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