Processo 0000773-46.2025.5.10.0105

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000773-46.2025.5.10.0105
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000773-46.2025.5.10.0105 RECORRENTE: REAL JG - SERVICOS GERAIS LTDA RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA       PROCESSO n.º 0000773-46.2025.5.10.0105 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO   RECORRENTE: REAL JG - SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO: EXPEDITO BARBOSA JUNIOR RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ADVOGADO: DAVI BARROS DE AZEVEDO ADVOGADO: JEAN MAKLEN DE QUEIROZ PEREIRA ORIGEM: 5ª  VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA-DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ: RENAN PASTORE SILVA     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM ESCOLA PÚBLICA. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Incidência do item II da Súmula n.º 448 do col. TST. A circunstância de a prova pericial ter concluído em sentido diverso não vincula o convencimento do magistrado, que pode firmar sua convicção com base em outros elementos probatórios dos autos, nos termos do art. 479 do CPC, para proceder ao correto enquadramento jurídico da matéria. A exposição diária ao agente insalubre, ainda que por tempo reduzido da jornada, não configura a eventualidade, mas sim a intermitência, o que não afasta o direito ao adicional em sua integralidade. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. ART. 791-A, § 2º, DA CLT. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, notadamente o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Recurso Ordinário conhecido e não provido.         RELATÓRIO   O Excelentíssimo Juiz Renan Pastore Silva, em exercício na 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, proferiu sentença às fls. 316/323, nos autos da ação ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em desfavor de REAL JG - SERVICOS GERAIS LTDA, por meio da qual julgou procedentes em parte os pedidos da inicial. A Reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 325/345. Apesar de devidamente intimada, a Reclamante não apresentou contrarrazões. (fls. 357) Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme o artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   1.ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da Reclamada é tempestivo e a representação está regular. O preparo foi corretamente realizado mediante apresentação de Seguro-Garantia (fls. 346/353). As custas foram recolhidas (fls. 354/355). Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da Reclamada. 2.MÉRITO 2.1.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O Juízo sentenciante julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos pelos seguintes fundamentos:   "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora pediu pagamento de adicional de insalubridade. A ré negou os fatos. Na categoria da ré há norma…

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