Processo 0000773-47.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: AURELIO DA SILVA MSCiv 0000773-47.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: CAROLINE HELEN DIAS DO NASCIMENTO IMPETRADO: JUIZ DA 10ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3445710 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por CAROLINE HELEN DIAS DO NASCIMENTO com fulcro na Lei nº 12.016/2009, contra ato considerado ilegal e abusivo perpetrado pela MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Recife (PE) que, nos autos da Ação Trabalhista nº 0000269-45.2025.5.06.0010, ajuizada em desfavor de FF PRODUÇÃO E CONFECÇÃO DE CRACHÁS E CARTÕES LTDA., JORGE EDISON FERRARI LEITÃO e FILIPE MENDES FERRARI, ora litisconsortes passivos necessários, manteve o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1389 pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da decisão de ID 6481c8e. Em síntese, a impetrante sustenta a aplicação da técnica do distinguishing, uma vez que o paradigma da Suprema Corte versa sobre a licitude de contratos civis ou comerciais de prestação de serviços — o fenômeno conhecido como "pejotização" —, ao passo que o feito originário trata do reconhecimento de vínculo de emprego com pessoa física, sem a existência de qualquer contrato escrito, pessoa jurídica interposta, nota fiscal, recibo de autônomo ou instrumento de natureza civil ou comercial formalizado. Defende que a manutenção da suspensão configura abuso de poder e violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo, especialmente considerando a natureza alimentar das verbas pleiteadas. Requer, liminarmente, o imediato prosseguimento da Ação Trabalhista nº 0000269-45.2025.5.06.0010 e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para anular o ato que determinou o sobrestamento. Postula, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Anexados documentos eletronicamente. De início, registro entender pelo cabimento do presente Mandado de Segurança, ante a irrecorribilidade da decisão interlocutória que manteve a ordem de paralisação da marcha procedimental, não vislumbrando impedimento previsto no art. 5º da Lei nº 12.016/2009. Cito, a corroborar tal entendimento, o processo nº 389-42.2022.5.09.0000 (ROT), da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NA FASE DE CONHECIMENTO - SUSPENSÃO DO PROCESSO FUNDAMENTADA EM DETERMINAÇÃO PROFERIDA EM AUTOS DE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE MEIO PROCESSUAL ESPECÍFICO PARA IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. A decisão proferida na fase de conhecimento por juiz de primeiro grau, determinando a suspensão do processo com base em determinação proferida em autos de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental detém natureza interlocutória insuscetível de recurso por força do art. 893, § 1º, da CLT, também não se inserindo nas exceções previstas na Súmula nº 214 desta Corte. Por conseguinte, e diante da inexistência de norma interna do Tribunal Regional prevendo a existência de recurso em face de decisão daquela natureza, reputa-se cabível o mandado de segurança no caso em particular. No mérito, não se vislumbra ilegalidade na decisão, ou ofensa a direito líquido…
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