Processo 0000773-50.2025.5.14.0003

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000773-50.2025.5.14.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Dcpvh
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000773-50.2025.5.14.0003 RECLAMANTE: MARIANA CAROLINE ANDRADE DE BARROS RECLAMADO: ATITUDE COMERCIO DE OCULOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57add8a proferido nos autos. DESPACHO I - Observando que não houve a juntada do arquivo PJC exportado pelo PJe-Calc, INTIME-SE a parte reclamante para, no prazo de 5 dias, anexar o arquivo PJC, conforme Resoluções 185/2017, 241/2019, 249/2019 e 332/2022 e Ato n. CSJT.GP.SG n. 146/2020 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sob pena de sobrestamento do feito, o que desde já fica autorizado.   Reitero a utilidade na juntada do arquivo PJC pois tal medida incorpora as planilhas ao processo no PJe e possibilita, a partir daí, as eventuais atualizações da conta homologada no curso do processo. Em caso de dúvida sobre o procedimento da juntada, a Secretaria da Vara está à disposição, no balcão virtual (https://meet.google.com/azf-dora-ujo), para prestar os esclarecimentos necessários. Desde já, registro a seguinte orientação sobre o procedimento a ser adotado: No PJe-Calc Cidadão, após a liquidação do cálculo, na aba operações deverá ser gerado o arquivo PDF do cálculo em “imprimir” e o arquivo PJC em “exportar”. Ao peticionar apresentando os cálculos, o arquivo PDF deverá ser juntado no anexo, escolhendo uma das opções: “Planilha de Cálculos” ou “Planilha de Atualização de Cálculos”, conforme o caso. Dessa forma o PJe habilitará os comandos “Credor do Cálculo”, “Devedor do Cálculo” (ambos devem ser selecionados pelo peticionante) e “Selecione arquivos PJC”, devendo ser anexado o arquivo PJC. II - Cumprido o item supra, intime-se a reclamada para manifestarem-se acerca da conta de liquidação apresentada pela(o) reclamante, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, com a advertência de que eventual impugnação deverá estar acompanhada da devida fundamentação, com indicação expressa dos itens e valores objeto da discordância, declarando de imediato o valor que entende como correto, com o demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de indeferimento liminar (CPC, art. 525, §4º e §5º). III - Havendo impugnação à conta de liquidação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão. IV  - Após, fica a cargo da Divisão de Liquidação a elaboração de parecer técnico conclusivo sobre a regularidade da conta de liquidação, abarcando, de forma minuciosa, a apuração de todos os valores devidos. Isso inclui, sem prejuízo de outros, os montantes referentes a custas processuais, honorários periciais e de sucumbência, IRRF, encargos previdenciários nas cotas do empregado e empregador e FGTS, ficando desde já autorizada a apresentação de eventual conta corrigida. PORTO VELHO/RO, 07 de maio de 2026. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA CAROLINE ANDRADE DE BARROS

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