Processo 0000773-52.2024.5.09.0091
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0000773-52.2024.5.09.0091 AUTOR: MARGARETE APARECIDA MEIRELES RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40d1c20 proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico que há saldo de R$ na conta nº 2697.XXX.XXX.XXX-XX-1, nesta data. Nesta data faço os presentes autos conclusos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho desta unidade. Em 19/06/2026. ANA CAROLINA DA CUNHA MENDES PALMA Servidora 1) Providencie a Secretaria a retificação da requisição de honorários periciais, conforme solicitado no ID 453b140. 2) A ré efetuou o pagamento da execução, protestando pela compensação dos valores pagos por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, ocorrida em 21/05/2025. Instada a manifestar-se, a autora discorda do pedido, alegando a ocorrência da preclusão, pois a sentença fora prolatada em 04/09/2025, ou seja, posteriormente à rescisão, e nada fora alegado pela ré a este respeito. Com razão a autora, pois preclusa a oportunidade da ré para pedir a compensação de valores pagos, já que a compensação é matéria de defesa e deve ser arguida na fase de conhecimento, conforme preceituam o art. 767 da CLT e a Súmula nº 48 do TST, sob pena de violação da coisa julgada material. Neste sentido o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. PROVA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela ré contra a sentença que a condenou ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o TRCT e o comprovante de depósito, juntados em sede de Embargos de Declaração, comprovam a quitação das verbas rescisórias e (ii) estabelecer se a condenação implica em "bis in idem" e enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ré alega que quitou integralmente as verbas rescisórias, conforme TRCT e comprovante de depósito juntados em sede de Embargos de Declaração. 4. O Juízo de primeiro grau rejeitou os Embargos de Declaração, considerando que a documentação foi apresentada após a sentença, sem justo impedimento, em desrespeito ao princípio do contraditório e da preclusão. 5. A sentença autorizou a dedução de valores já pagos sob a mesma rubrica, para evitar o enriquecimento sem causa. 6. A juntada de documentos em fase recursal é excepcional, admitida apenas em casos de justo impedimento ou fato superveniente à sentença, o que não ocorreu no caso em tela, pois os documentos são anteriores à sentença. 7. A decisão de primeiro grau já previu a dedução dos valores pagos, afastando a alegação de "bis in idem". IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A juntada de documentos em sede recursal, que não se referem a fato novo ou não comprovam justo impedimento para sua apresentação em momento oportuno, é inadmissível em razão da preclusão. A autorização de dedução de valores já pagos impede o enriquecimento sem causa e afasta a ocorrência de "bis in idem". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d". CPC, arts. 283 e 434. CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 8. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0000543-31.2025.5.09.0008. Relator(a): ILSE MARCELINA BERNARDI LORA. Data de julgamento: 03/03/2026. Juntado aos autos em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.