Processo 0000773-52.2026.8.27.2703
TJTO • Petição Criminal
Partes do processo (1)
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Petição Criminal Nº 0000773-52.2026.8.27.2703/TO AUTOR : GISLLAINNY SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : NOISE BARREIRA LUSTOSA PARENTE (OAB TO011223) ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica formulado pela defesa de GISLLAINNY SILVA SANTOS , já qualificada nos autos. Em síntese, a requerente alega que o uso prolongado da tornozeleira eletrônica tem lhe causado lesões e incômodos físicos, juntando para tanto fotografia do seu tornozelo. Sustenta, ainda, que a medida não é mais necessária, pois a instrução processual já se encerrou, e que sua manutenção configuraria antecipação de pena (evento 1). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. Argumentou que a gravidade concreta do delito e, principalmente, o histórico de fuga da ré – que se evadiu para outro estado após o crime – demonstram que a medida é indispensável para assegurar a aplicação da lei penal. Ressaltou, por fim, que a alegação de lesão física não foi comprovada por laudo médico, sendo a fotografia insuficiente para tal fim (evento 6). É o breve relatório. Decido. O pedido refere-se à medida cautelar imposta por ocasião da decisão proferida no evento 111 dos autos da Ação Penal de Competência do Júri n.º 0001463-52.2024.8.27.2703, na qual foram aplicadas à acusada medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: I- Manter atualizados nos autos seus respectivos endereços; II- Proibição de manter contato com parentes da vítima e testemunhas do fato; III- Proibição de ausentar-se da Comarca em que residem, sem prévia autorização judicial; IV- Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 20:00 horas, sendo permitido sair do lar no dia útil seguinte a partir das 6:00 horas. V- Monitoração eletrônica, assim que verificada a disponibilidade de dispositivo eletrônico na Comarca . Grifei Inicialmente, no que concerne à alegação de prejuízo à saúde, verifico que a defesa apresentou apenas fotografia demonstrando marcas superficiais no tornozelo da requerente. Embora a imagem indique eventual desconforto decorrente do uso do equipamento, trata-se de elemento unilateral, desacompanhado de qualquer atestado, relatório ou laudo médico capaz de demonstrar a existência de lesão relevante, alergia severa ou incompatibilidade clínica que inviabilize a continuidade da monitoração eletrônica. Assim, ausente comprovação técnica idônea acerca de efetivo comprometimento da saúde da acusada, não há elementos suficientes para justificar a revogação da medida cautelar. Afinal, eventuais desconfortos inerentes ao uso do equipamento constituem ônus decorrente da própria cautelar imposta, a qual foi estabelecida em substituição à segregação cautelar. Superada essa questão, passo à análise da necessidade e adequação da medida, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal. Nesse ponto, verifico que a monitoração eletrônica permanece plenamente justificada. Consta dos autos que, logo após a prática dos graves crimes que lhe são imputados, a acusada e seus familiares evadiram-se do distrito da culpa, deslocando-se para outro Estado da Federação, vindo a ser localizados pelas forças policiais apenas alguns dias depois, na cidade de Parauapebas/PA. Tal circunstância revela elemento concreto e objetivo indicativo do risco de evasão, evidenciando a necessidade de mecanismos aptos a assegurar a aplicação da lei penal. Cumpre…
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