Processo 0000773-53.2024.5.22.0006

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000773-53.2024.5.22.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000773-53.2024.5.22.0006 RECORRENTE: AUGUSTA MARIA DOS SANTOS RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 577b7ad proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000773-53.2024.5.22.0006 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AUGUSTA MARIA DOS SANTOS JOSUE SILVA NEVES (PI5684) Recorrido:   ESDRAS DE OLIVEIRA MELO E OLIVEIRA Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS (PI8414) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS (PI8414)   RECURSO DE: AUGUSTA MARIA DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 43bb6c2; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id 77888ee). Representação processual regular (Id 5aeb36d). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IX do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega aponta negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão regional foi genérico e que há omissões e contradições no acórdão não sanadas, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, em especial, no que toca ao laudo pericial e o não reconhecimento da concausa. Consta no acórdão (ID. fb9002e): " O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, concluindo que o laudo pericial foi criteriosamente elaborado, com análise pormenorizada do contexto fático, encontrando-se bem circunstanciado e fundamentado, inexistindo necessidade de complementação ou realização de nova perícia. Também houve pronunciamento expresso acerca da alegação de insuficiência técnica do laudo. O acórdão consignou que o magistrado não está adstrito à conclusão pericial e que, para afastar o laudo, seria necessária prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso concreto: "NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA A recorrente busca a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que o laudo médico pericial apresenta omissões e contradições, comprometendo sua força probatória. Menciona que o laudo reconhece patologia incapacitante, mas afasta a contribuição do trabalho sem análise técnica aprofundada. Sustenta que o perito não fixou a data de início da incapacidade e não enfrentou documentos relevantes. Pondera que a insuficiência técnica…

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