Processo 0000773-59.2025.5.13.0009
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO RORSum 0000773-59.2025.5.13.0009 RECORRENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS MONTINEGRO LTDA - EPP RECORRIDO: EDNALDO DA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ff953b proferida nos autos. RORSum 0000773-59.2025.5.13.0009 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS MONTINEGRO LTDA - EPP ANA KARLA COSTA SILVEIRA (PB12672) Recorrido: Advogado(s): EDNALDO DA SILVA OLIVEIRA MOACIR AMORIM MENDES (PB19570) RAYANNE DA SILVA FRANCISCO (PB29858) Recorrido: ALEUDSON PEREIRA URTIGA JUNIOR RECURSO DE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS MONTINEGRO LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 20.04.2026 - Id. 8eafc1d. Recurso apresentado pela reclamada em 04.05.2026 - Id. 305979f. Representação processual regular - Id. 5c9a72d. Preparo recursal satisfeito. As custas processuais foram devidamente pagas - Ids. 31ecc8e e 885ac88. Depósitos recursais efetivados - Ids. 84b64a4, 5989ef2, f88ac18 e 5878100. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cabe somente ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): a) Violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A recorrente postula a nulidade do acórdão regional e o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que sejam determinados os esclarecimentos periciais objetivos sobre a metodologia adotada ou, de forma alternativa, para a realização de nova perícia. Sobre o tema, eis os acordão recorrido: “(…) O cerceio de defesa ocorre quando se cria óbice à parte para produção probatória, destinada a esclarecer fatos relevantes ao deslinde da controvérsia judicial. Da análise dos autos, observa-se que a nenhum dos litigantes foi indeferido pedido de produção probatória. Quanto ao laudo confeccionado nos autos (ID. 3070ec0), verificase que houve exame objetivo das condições ambientais de trabalho, com registros fotográficos, na presença do reclamante, bem como de representantes técnicos da reclamada, tornando legítima a constatação feita in loco. O perito descreveu o ambiente de trabalho, as tarefas executadas e os equipamentos de proteção individual fornecidos ao trabalhador. Na sequência, realizou análises, qualitativa e quantitativa, dos riscos e agentes nocivos relativos à atividade desenvolvida. Ainda, respondeu aos quesitos das partes e anexou peça complementar de esclarecimentos (ID. 65a2208) após a impugnação da parte reclamada. De fato, o perito não respondeu individualmente aos quesitos suplementares, tampouco o fez na ordem pela qual foram enumerados. Contudo, abarcou os temas ali invocados: elencou os fundamentos para o enquadramento do trabalho como insalubre --- valendo destacar que nem todos foram acolhidos pelo juízo sentenciante ---, justificando as avaliações de natureza quantitativa e qualitativa, além das correspondentes menções aos Anexos 11 e 13 da NR-15, expondo os riscos ocupacionais identificados, bem como a habitualidade de exposição, discorrendo acerca das alegações da reclamada sobre a efetividade das…
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