Processo 0000773-63.2025.5.09.0658

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000773-63.2025.5.09.0658
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000773-63.2025.5.09.0658 RECORRENTE: NEHMY IBRAHIM ROLING RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000773-63.2025.5.09.0658 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA PÚBLICA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FILHO MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, TDAH, APRAXIA E DISLEXIA. REDUÇÃO DE JORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/90. DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DE 50% DA JORNADA SEM REDUÇÃO SALARIAL E SEM COMPENSAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTES DIÁRIOS AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregada pública da Caixa Econômica Federal contra sentença que deferiu parcialmente pedido de redução de jornada de trabalho para acompanhamento de filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtorno de Fala do tipo Apraxia, Dislexia e atraso global do desenvolvimento. A autora pleiteia redução de 50% da carga horária, sem redução remuneratória e sem compensação de horários, bem como o afastamento da exigência de apresentação periódica de comprovantes de comparecimento às terapias, sustentando a necessidade de acompanhamento contínuo e permanente do menor, inclusive nos contraturnos terapêuticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável, por analogia, o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 aos empregados públicos celetistas da Administração Pública indireta; (ii) estabelecer se a limitação de redução de jornada prevista na cláusula 62 do ACT 2024/2026 da Caixa Econômica Federal assegura proteção adequada aos direitos fundamentais da criança com deficiência; e (iii) determinar se é legítima a exigência de apresentação contínua de comprovantes de comparecimento às terapias para manutenção do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental produzida nos autos demonstra a gravidade e complexidade do quadro clínico do filho da autora, bem como a imprescindibilidade da presença materna contínua nas terapias e nos contraturnos, em razão da necessidade de estimulação diária e generalização das habilidades desenvolvidas em ambiente terapêutico. 4. O acompanhamento exigido extrapola o simples comparecimento a consultas e terapias, envolvendo atuação ativa e permanente da genitora como extensão terapêutica no ambiente familiar, circunstância que evidencia a insuficiência da redução de jornada limitada a 25%. 5. A cláusula 62 do ACT 2024/2026 possui caráter genérico e não contempla adequadamente as necessidades específicas do caso concreto, por restringir-se à hipótese de acompanhamento terapêutico formal durante o expediente, sem abranger os cuidados contínuos indispensáveis ao desenvolvimento da criança. 6. A negociação coletiva encontra limites nos direitos fundamentais da criança e da pessoa com deficiência, não podendo restringir medidas de proteção…

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