Processo 0000773-66.2025.5.06.0005

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000773-66.2025.5.06.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000773-66.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: GERALDO DA CONCEICAO MEDEIROS RECLAMADO: MAIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaf3cc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA                  I. RELATÓRIO              GERALDO DA CONCEIÇÃO MEDEIROS, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de MAIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, também qualificada, pleiteando os títulos mencionados na petição inicial de ID 9b471e9.            Designada audiência inicial e citada a ré, compareceram as partes, sendo frustrada a primeira tentativa de conciliação.            Defesa apresentada sob o ID c5007ad.            Valor de alçada fixado conforme a inicial.            As partes acostaram documentos, tendo o autor apresentado impugnação de ID b253fc8 e a reclamada em sua defesa.            Colhido o depoimento pessoal do reclamante.             Dispensado o depoimento da preposta.             O reclamante não apresentou prova testemunhal.             A reclamada dispensou a oitiva de sua testemunha.            Diante do pedido de pagamento do adicional de insalubridade, foi determinada a realização de perícia, com laudo apresentado sob o ID ec31368, complementos de ID’s 8a54582 e 1646e74 e impugnações da reclamada nos ID’s c6123b4, 8d9aa48 e 1268355.            Razões finais da reclamada, em memoriais escritos (ID 6a0b694). Razões finais do reclamante prejudicadas, assim como a 2ª tentativa de conciliação.            Encerrou-se a instrução.            É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Das Considerações iniciais               Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 04.07.2025 e, considerando o período contratual, devem ser aplicadas as regras processuais e materiais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017.   1.2. Da Arguição de Inconstitucionalidade das Previsões da Lei nº 13.467/17              Requer o reclamante a declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 790, §§ 3º, 4º, 790-B, caput e §4º, 791-A, § 4º, 844, § 2º e 223-G, §1º, todos da CLT. O controle incidental de constitucionalidade pode ser exercido por qualquer juiz, afastando-se, de forma episódica, a aplicação da norma declarada inconstitucional, apenas no caso concreto. Sua eficácia, contudo, se restringe às partes do processo e à decisão na qual foi exercido o controle incidental. A decretação de inconstitucionalidade é utilizada apenas como fundamento para o afastamento da norma e não de forma principal. Ocorre que a própria parte reconhece, na petição inicial, que os arts. 791-A, §4º, 790-B e 844, §2º, da norma consolidada, foram objeto de análise perante o Supremo Tribunal Federal, em julgamento vinculante, sendo desnecessária qualquer manifestação do juízo, em tal particular.            Quanto ao art. 790 da CLT, rejeita-se a arguição de inconstitucionalidade suscitada. A assistência jurídica integral e gratuita é direito assegurado constitucionalmente, e a Constituição Federal garante essa assistência "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). A prova da insuficiência de recursos não foi elencada de forma taxativa pela Lei n.º 13.467/2017, e este Juízo entende, inclusive, a possibilidade de aplicação do art. 99, §3.º do CPC/2015 de forma supletiva, por força do…

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