Processo 0000773-67.2017.5.23.0007

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000773-67.2017.5.23.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
18/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000773-67.2017.5.23.0007 RECLAMANTE: LUCIVANIO HENRIQUE DE ARAUJO RECLAMADO: MASSA FALIDA DE DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A E OUTROS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b83eb88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Analisando os autos constata-se que se trata de uma ação ajuizada no ano de 2017 cuja execução está suspensa aguardando o pagamento do crédito pelo juízo universal Falimentar– conforme certidões de crédito de ID 7fc0756 e ID 0ef46c6.  O STJ possui farta jurisprudência no sentido de que, uma vez deferida a recuperação judicial, a competência para os atos de execução relacionados com reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda é do juízo de falências e recuperação judicial. Com isso, a Justiça do Trabalho possui competência limitada à apuração do respectivo crédito, sendo vedada a prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação. A título exemplificativo, referencia-se o AgInt no CC n. 167.903/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022. Paralelamente a isso, o CNJ estipulou, no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas (rol dos procedimentos de cumprimento de Sentença/Decisão - no Processo Cível e do Trabalho), que a Classe do Cumprimento de Sentença deve ser utilizada em todos os casos de cumprimento de títulos judiciais (art. 515/CPC), bem como “nos casos de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523); bem como nos casos em que se reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 536) ou de entregar coisa certa (art. 538)” (Fonte: https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_classes.php). Diante disso, a parte exequente, sem qualquer prejuízo do direito que lhe foi reconhecido, pode, utilizando-se da Classe processual do Cumprimento de Sentença, provocar o Poder Judiciário visando a satisfação de seu crédito – desde que NÃO ocorra a satisfação do crédito habilitado perante o Juízo  Falimentar, apresentando o título executivo judicial, a respectiva certidão de trânsito em julgado, planilha de cálculos, a certidão de crédito, esta decisão e os documentos comprobatórios da ausência de quitação do crédito. Portanto, não tendo este Juízo competência para realizar qualquer ato executório em face da empresa  falida e havendo procedimento específico (Cumprimento de Sentença) para que o credor acione esta justiça especializada caso advenha futuro interesse processual, fica demonstrada a desnecessidade do sobrestamento destes autos. Assim, considerando desnecessária a manutenção da atividade deste feito durante o processamento do crédito perante o Juízo  Falimentar – por medida de economia processual, julgo extinta a presente execução, com fulcro nos artigos 924, inciso I, e 925, do CPC de 2015, pois a expedição da certidão de crédito visando a habilitação no Juízo da Recuperação Judicial demonstra a ausência de interesse processual da parte credora para o prosseguimento da execução no presente feito. 1. Intimem-se as partes, pelos meios necessários. 2. Registrem-se os pagamentos efetuados. 3. Decorrido o prazo legal, baixem-se eventuais restrições gravadas em face do Executado (CNDT, RENAJUD, SERASA e…

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