Processo 0000773-67.2024.5.12.0059

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000773-67.2024.5.12.0059
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000773-67.2024.5.12.0059 RECORRENTE: GUTIEREZ ORMEDO RECORRIDO: ESTALEIRO SCHAEFER YACHTS LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000773-67.2024.5.12.0059 (ROT) RECORRENTE: GUTIEREZ ORMEDO RECORRIDO: ESTALEIRO SCHAEFER YACHTS LTDA. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES         RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Por suas características de subjetividade e de possíveis repercussões no universo íntimo da pessoa, a quantificação pecuniária do dano moral resulta do arbítrio do julgador, balizado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantidos os valores fixados na sentença quando razoáveis, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0000773-67.2024.5.12.0059, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrente GUTIEREZ ORMEDO, e recorrido, ESTALEIRO SCHAEFER YACHTS LTDA. Prolatada a sentença do marcador 117, onde foram considerados parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorre o autor. Pretende a reforma da sentença para que seja reconhecido o nexo causal entre o acidente de trabalho típico e a doença apresentada. Há oferecimento de contrarrazões. É o relatório.     V O T O   Conheço dos recursos e das contrarrazões, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.     PRELIMINARES       1 - Nulidade processual. Cerceamento ao direito de defesa     O reclamante invoca a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, intentando seja determinado o retorno dos autos ao perito prestar os esclarecimentos solicitados quanto ao exame de ressonância magnética produzido posteriormente ao exame pericial, e trazido aos autos no marcadores 101 e 102. Sustenta que o exame apresentado é mais completo e específico, e pode complementar o laudo pericial. Assim, pede a complementação da perícia, com manifestação específica "sobre as conclusões médicas nele contidas e sobre eventuais divergências em relação à perícia anteriormente realizada." Analiso. O Juízo de origem indeferiu o retorno dos autos ao perito, pois entendeu que o conjunto probatório dos autos já era suficiente para a análise dos pedidos do reclamante, não sendo necessária complementação do laudo pericial pelo perito médico (fls. 349). Como é cediço, o juiz tem a prerrogativa de condução do processo (art. 139 do CPC), a ser exercida com ampla liberdade e zelo pelo andamento rápido das causas (art. 765 da CLT), cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC). Por meio desses instrumentos jurídicos, o magistrado torna efetivas as garantias constitucionais de ambas as partes, assegurando o contraditório, a ampla defesa e a igualdade de tratamento aos litigantes e, ao mesmo tempo, evita a produção de provas ou a prática de atos inúteis ou desnecessários à postulação ou à defesa. À luz do princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz apreciar livremente a prova produzida pelas partes (art. 371 do CPC). Entendo que as provas produzidas amparam suficientemente a sentença e não caracteriza cerceamento do direito de defesa. Destaco, ainda, que o perito apresentou um laudo detalhado, avaliando o histórico laboral, os exames…

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