Processo 0000773-67.2026.5.10.0022

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000773-67.2026.5.10.0022
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000773-67.2026.5.10.0022 REQUERENTE: MARIA DE DEUS GOMES DE SOUSA REQUERIDO: INTERATIVA FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6f8304 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho, feita pela servidora NAYARA APARECIDA ALVES FERNANDES, em 4 de agosto de 2026.    DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL   Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório individual de sentença proferida na ação coletiva nº 0001503-73.2024.5.10.0111, ajuizado por MARIA DE DEUS GOMES DE SOUSA em face de INTERATIVA FACILITIES LTDA. Na petição inicial, a exequente informou residir na Quadra 12, Casa 30, Grande Vale, Novo Gama/GO, e postulou o cumprimento provisório do título coletivo formado em ação processada perante a Vara do Trabalho do Gama/DF. Alegou ter trabalhado no CAIC Albert Sabin, em Santa Maria/DF, e requereu, além da liquidação das parcelas reconhecidas no título, a comprovação da implantação do adicional de insalubridade em folha de pagamento. Por decisão de ID 43caa28, foi deferida a instauração da execução provisória e determinada a citação da executada para comprovar a implementação do adicional de insalubridade em grau máximo no contracheque da trabalhadora. A executada apresentou exceção de incompetência territorial, ID f4e09cc, sustentando que a competência deve ser fixada pelo local da prestação dos serviços, nos termos do art. 651 da CLT. Afirmou que a exequente trabalhou no CAIC Albert Sabin, situado em Santa Maria/DF, localidade abrangida pela jurisdição das Varas do Trabalho do Gama/DF, e requereu a remessa dos autos para uma daquelas unidades judiciárias. Intimada, a exequente apresentou resposta no ID 8b7056c. Preliminarmente, alegou inadequação da via eleita, ao fundamento de que a exceção prevista no art. 800 da CLT seria própria da fase de conhecimento, devendo a insurgência ser deduzida em embargos à execução. No mérito, argumentou que se trata de cumprimento individual de sentença coletiva, para o qual seria admissível o ajuizamento no foro do domicílio do beneficiário, conforme o microssistema de tutela coletiva e o Tema 480 do STJ. Sustentou, ainda, que a faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT pertence ao empregado, e não ao empregador. A executada também apresentou a manifestação de ID b87d964, na qual impugna a existência de obrigação de fazer consistente na implantação do adicional de insalubridade em folha de pagamento. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade da exceção de incompetência territorial A exequente sustenta que a exceção de incompetência territorial é inadequada à fase de cumprimento de sentença e que a matéria deveria ser arguida em embargos à execução, na forma do art. 884 da CLT. A alegação não prospera. O art. 800 da CLT disciplina a forma e o momento de apresentação da exceção de incompetência territorial no procedimento trabalhista, estabelecendo prazo de cinco dias a contar da notificação e exigindo que a arguição anteceda a audiência. A referência legal à audiência deve ser compreendida em consonância com a estrutura da fase de conhecimento, na qual normalmente ocorre a apresentação da defesa. Sua literalidade, contudo, não impede que a incompetência relativa seja suscitada na primeira oportunidade de manifestação da parte executada em cumprimento individual autônomo no…

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