Processo 0000773-72.2025.5.09.0655

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000773-72.2025.5.09.0655
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000773-72.2025.5.09.0655 RECORRENTE: VANDA RAMOS DE AZEVEDO RASO E OUTROS (1) RECORRIDO: VANDA RAMOS DE AZEVEDO RASO E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000773-72.2025.5.09.0655, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO EM DOBRO. SÚMULA 28 DO TST. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO SUPRIDA. RESULTADO INALTERADO. HORAS EXTRAS. LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE. BANCO DE HORAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão no qual se reconheceu a dispensa discriminatória e condenou-se a ré ao pagamento de indenização em dobro e danos morais, bem como ao pagamento de horas extras por labor em ambiente insalubre. A autora aponta omissão quanto ao termo final da indenização em dobro, à base de cálculo e aos critérios de arbitramento do dano moral. A ré aponta omissão quanto à natureza do documento de fl. 51, ao histórico de restrições da autora, contradição no reconhecimento da dispensa discriminatória e omissão quanto à cláusula 27ª da ACT 2021-2023. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Aplicabilidade da Súmula 28 do TST ao termo final da indenização em dobro; (ii) base de cálculo da indenização substitutiva; (iii) critérios de arbitramento do dano moral; (iv) natureza do documento de fl. 51 e histórico de restrições da autora; (v) contradição entre afastamento da Súmula 443 do TST e reconhecimento da dispensa discriminatória; (vi) validade do banco de horas no período de 30/01/2022 a 03/04/2022 à luz da cláusula 27ª da ACT 2021-2023. III. RAZÕES DE DECIDIR Supre-se a omissão quanto à Súmula 28 do TST para esclarecer sua inaplicabilidade ao caso, em que a autora optou pela indenização substitutiva sem postular reintegração, mantendo-se a fixação por analogia ao art. 118 da Lei 8.213/91. Os demais pontos dos embargos da autora veiculam pretensão de rejulgamento, incompatível com a via eleita. Quanto aos embargos da ré, não há omissão nos tópicos do documento de fl. 51, do histórico de restrições e da natureza discriminatória da dispensa, todos expressamente enfrentados no acórdão. Configura-se, contudo, omissão quanto à cláusula 27ª da ACT 2021-2023, não examinada no acórdão embargado, que prevê autorização normativa coletiva, no período de 30/01/2022 a 03/04/2022, para prorrogação do labor em atividade insalubre, de modo a validar o banco de horas instituído e, consequentemente, afastar a condenação ao pagamento de horas extras correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos da autora parcialmente providos sem efeito modificativo. Embargos da ré parcialmente providos com efeito infringente. Teses de julgamento: "A Súmula 28 do TST não se aplica à hipótese em que o trabalhador opta pela indenização substitutiva sem postular a reintegração, sendo cabível a fixação do termo final por analogia ao art. 118 da Lei 8.213/91". "A autorização expressa em…

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