Processo 0000773-76.2026.5.10.0019

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000773-76.2026.5.10.0019
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000773-76.2026.5.10.0019 REQUERENTE: GUSTAVO SAAD SOARES REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51ed824 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Certifico, dando fé, que: Não houve, por ora, adesão da 19ª Vara do Trabalho de Brasília – DF ao “Juízo 100% Digital” (§4º do artigo 8º da Resolução CNJ 345/2020), pelo que, embora tendo a parte autora optado por esta modalidade de tramitação no momento de ajuizamento da ação, sendo certo que não há possibilidade de desabilitação da funcionalidade no PJe, retifico a autuação para desmarcação da opção, por ordem da Excelentíssima Juíza do Trabalho, a quem faço os autos conclusos. O reclamado foi condenado, nos autos da ação de número 0000450-13.2022.5.10.0019, conforme termo abaixo: julgo os pedidos, para, PROCEDENTES, EM PARTE, reconhecendo ser devida a “gratificação de férias complemento”, à razão de 36,67% sobre a remuneração de férias, sem prejuízo do terço constitucional, para empregados da reclamada no Distrito Federal admitidos até 21/6/12, condenar a reclamada a restabelecer-lhes o direito em questão Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARCIA ELIZABETH COELHO PISCO Técnico Judiciário - Diretora de Secretaria Em 13 de maio de 2026. A ação coletiva acima mencionada ainda não transitou em julgado, estando no momento tramitando em instância superior. O STF entende que não se aplica a execução provisória de obrigação de pagar em relação à Fazenda Pública e a entes equiparados à Fazenda Pública. Além disso, o § 5º do art. 100 da Constituição Federal prevê que a inclusão em orçamento dos precatórios judiciais exige sentença com trânsito em julgado. No presente caso, os correios são ente equiparado e se submetem ao regime de precatórios. Assim, a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Declarada a hipossuficiência econômica sem que haja provas que infirmem a presunção daí decorrente (§3º do artigo 99 do CPC), são concedidos à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO SAAD SOARES

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