Processo 0000773-78.2026.5.19.0002
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000773-78.2026.5.19.0002 EXEQUENTE: KLEBER COELHO PAZ E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8433b07 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando dar prosseguimento à execução do título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva n.º 0001045-53.2018.5.19.0002, relativo ao período posterior a 04/01/2021, em favor do substituído Kleber Coelho Paz. Pois bem. Na petição de ID 6ef5648, sequencial 330-332, protocolizada em 06/06/2026, a executada (CEF) requereu o sobrestamento da execução até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 0000583-24.2026.5.19.0000. Posteriormente, instado a apresentar o laudo pericial determinado na decisão de ID 0b88c0c, sequencial 91-92, o perito do juízo, por meio da petição de ID 73a69f2, sequencial 359-360, solicitou diretrizes para a elaboração do referido laudo, em razão da petição de homologação de acordo apresentada pelas partes sob o ID eb84a7d, sequencial 354-358. Não obstante o pedido de homologação de acordo ora formulado, verifica-se que, em recente julgamento do IAC n.º 0000583-24.2026.5.19.0000, o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região fixou a seguinte Tese Vinculante acerca do alcance temporal do título executivo formado na Ação Civil Coletiva n.º 0001045-53.2018.5.19.0002: "X.1 O título executivo abrange os pontos decorrentes dos programas discutidos na ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, vigentes até dezembro de 2020, ainda que seu equivalente em pecúnia tenha sido lançado em competências posteriores à sua extinção. X.2 Todavia, não engloba programas de premiação diversos, como o 'Premiação Vendas', onde necessária a discussão de alegados outros pressupostos fáticos não examinados na fase de conhecimento da respectiva ação coletiva – matéria afetada para discussão em apartado, no IAC nº 07." Nesse contexto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o teor da petição de ID eb84a7d, sequencial 354-358 e sobre o impacto da tese vinculante fixada no julgamento do aludido IAC na viabilidade de homologação do acordo. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberações. Publique-se. Cumpra-se. MACEIO/AL, 23 de julho de 2026. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS - KLEBER COELHO PAZ
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