Processo 0000773-85.2025.5.20.0002

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000773-85.2025.5.20.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000773-85.2025.5.20.0002 RECLAMANTE: SAMARA APARECIDA LESSA BISPO RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7da496b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Processo nº: 0000773-85.2025.5.20.0002 -ATSum Embargante: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.. Embargado: SAMARA APARECIDA LESSA BISPO   1. – RELATÓRIO ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.. nos autos da ação movida por SAMARA APARECIDA LESSA BISPO, opôs Embargos de Declaração na forma da petição de fls. 443/449, alegando a existência de omissões, contradições e erro contábil na sentença de conhecimento de fls. 407 e seguintes e nos cálculos que a integra. Despacho para a parte embargada apresentar contrarrazões na fl. 432. A parte embargada não apresentou contrarrazões. Certidão da contadoria nas fls. 452/453 É o relatório.   2.- FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Embargos de declaração tempestivos e subscritos por advogado habilitado. Merecem ser conhecidos. Saliento que os embargos de declaração são cabíveis quando ocorrer omissão, contradição e/ou obscuridade ou, até mesmo erro material, nos termos preconizados pelo art. 897-A e seu § 1º, da CLT e 1022 do CPC de 2015. Esses defeitos processuais devem estar evidentes de forma que afastem os fundamentos abordados na decisão embargada, uma vez que o julgador não é obrigado a examinar individualmente os argumentos suscitados, desde que adote fundamentação contrária à pretensão da parte e suficiente para decidir integralmente a controvérsia. MÉRITO OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ERRO CONTÁBIL Com razão a embargante ao alegar contradição/erro material relativamente à apuração da parcela relativa à contribuição previdenciária patronal, eis que não foi objeto de condenação, bem como quanto à devida dedução do saldo de salário pago no TRCT que acompanha a defesa, conforme detalhadamente descrito na certidão da contadoria de fls.452/453. Os cálculos complementares de fls.454/462 corrigem os equívocos apontados. Sem razão a embargante ao alegar omissa a sentença ao determinar a devolução dos descontos efetuados sob a rubrica “Desc. Adiantamento Verbas”, por afronta direta à disciplina da Súmula 91 do TST, não havendo como considerar qualquer correspondência da citada rubrica com citados comprovantes de pagamento (Id b1d8a1c). Sendo assim, não há que se falar, no tópico, em quaisquer circunstâncias possíveis que se enquadrem no dispositivo 897-A da CLT e 1.022, do CPC, limitando-se, a parte embargante, apenas a apresentar suas irresignações quanto à justiça da sentença. Contudo, esta não é a via própria para manifestar inconformismo ou questionar a justiça da sentença, devendo para tanto fazer uso do recurso próprio. Registro, por oportuno, a fim de se evitar a interposição de novos embargos declaratórios desnecessários, que, se o Julgador adotou tese fundamentada a respeito da matéria, não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pelas partes, nem está compelido a fazer expressa referência a eventuais dispositivos legais que a parte tenha invocado em suas manifestações, para fins de prequestionamento. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-1 do TST. Basta, assim, a motivação do julgado, nos termos do artigo 93, IX, da CF e 832 da CLT. Sendo assim, decido ACOLHER, APENAS EM PARTE, os embargos de declaração de…

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