Processo 0000773-94.2023.5.12.0029

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000773-94.2023.5.12.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000773-94.2023.5.12.0029 RECORRENTE: JOAO PAULO GODOI E OUTROS (1) RECORRIDO: VITORIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000773-94.2023.5.12.0029 (ROT) RECORRENTES: JOAO PAULO GODOI, VITORIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME RECORRIDOS: VITORIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, JOAO PAULO GODOI RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS - 11 HORAS (ART. 66 DA CLT) + 24 HORAS (ART. 67 DA CLT). INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO SUPRIMIDO PAGO COMO SOBREJORNADA, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DAS HORAS LABORADAS EM SOBREJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. Não configura "bis in idem" o pagamento do labor em sobrejornada e, também como horas extraordinárias, dos períodos intervalares suprimidos, uma vez que os fatos jurídicos que justificam os pagamentos são distintos - supressão de período de intervalo mínimo legal e trabalho em sobrejornada em dia destinado ao repouso semanal remunerado - Súmula 108, II, deste Tribunal Regional.               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000773-94.2023.5.12.0029, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES, SC, em que são recorrentes JOAO PAULO GODOI e VITORIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME e recorridos os mesmos. Inconformadas com a sentença de procedência da ação (ID. 280c616), as partes recorrem. O autor, em razões de ID. 9a99a3f, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: adicional de horas extras e adicional das horas de intervalo intersemanal. A ré, no recurso ordinário de ID. 01b82be, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: horas extras e tempo de espera; intervalo interjornada e intersemanal; adicional noturno; honorários advocatícios. São apresentadas contrarrazões pelo autor (ID. 3f4644e) e pela ré (ID. 2186348). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO A ré, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso do autor por ausência de dialeticidade recursal. Argumenta que o autor não impugnou especificamente os fundamentos da decisão. Afirma que a motivação recursal está dissociada da sentença. Ao exame. A alegação da ré é genérica, pois ela própria não apresenta as razões específicas pelas quais entende que o recurso ordinário interposto pelo autor não ataca os fundamentos da sentença. Outrossim, o apelo da parte que deixa de observar o princípio da dialeticidade desatende à exigência de apresentação dos fundamentos prevista no art. 1.010, III e IV, do CPC. A par disso, o TST pacificou entendimento sobre o tema, na forma da Súmula n. 422 do TST, que assim dispõe: SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao…

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