Processo 0000773-94.2026.5.11.0101

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000773-94.2026.5.11.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Parintins
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0000773-94.2026.5.11.0101 RECLAMANTE: ALESSANDRO COSTA PONTES RECLAMADO: MUNICIPIO DE PARINTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24ac001 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual a parte reclamante pretende sua reintegração ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, nas mesmas condições anteriormente exercidas. Nos termos do artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida. Isso porque a parte reclamante não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado. Em especial, não há documentação apta a comprovar que sua classificação no certame ocorreu dentro do número de vagas previsto no edital, circunstância indispensável, em tese, para a aferição da alegada existência de direito subjetivo à nomeação e, por conseguinte, à manutenção do vínculo. Do mesmo modo, não se verifica, neste momento processual, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise inicial, não há elementos que evidenciem que a parte reclamante seja detentora de estabilidade capaz de justificar sua imediata reintegração antes da regular instrução processual. Eventual reconhecimento da nulidade da dispensa ou da existência do direito alegado poderá ser plenamente apreciada após a formação do contraditório e a produção das provas pertinentes. Assim, ausente, neste momento processual, suporte probatório mínimo capaz de demonstrar a probabilidade do direito invocado, resta inviável o deferimento da medida de urgência pretendida. Ante o exposto, decide a 1ª Vara do Trabalho de Parintins REJEITAR o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ressalvado, todavia, a possibilidade de reconsideração em momento posterior. Indefere-se o pedido de intimação do Ministério Público do Trabalho, visto entender este juízo, que neste momento, a presente demanda versa não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória previstas em lei. Em continuidade, considerando a reclamatória recebida e diante da necessidade de prosseguimento, decide este juízo designar audiência para o dia 17/09/2026 às 13h30min, a ser realizada na modalidade telepresencial, através da plataforma Zoom, https://trt11-jus-br.zoom.us/j/8529033202?pwd=VGhLWUw1S1BRMVd0UnBIOGMvYTZEUT09, ou insira o ID padrão da sala de audiência: 852 903 3202 e senha de acesso padrão 839853, facultando às partes o comparecimento presencial na Vara do Trabalho de Parintins. Esclareço que, através do computador, não é necessário o download de programa para participar da audiência, basta acessar diretamente pelo navegador. A participação através de celular pode ser feita utilizando o navegador do aparelho ou o aplicativo Zoom, que deverá ser previamente instalado no aparelho. Caso seja solicitada a senha, através do acesso pelo celular,deverá a parte informar a senha já indicada. a. As partes deverão comparecer sob as penas do artigo 844, da CLT, bem como apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de desistência na…

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