Processo 0000773-96.2026.5.18.0102

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000773-96.2026.5.18.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0000773-96.2026.5.18.0102 AUTOR: GENESIO SOUSA FILHO RÉU: PGM ESTRUTURAS METALICAS, JATEAMENTO E MANUTENCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc7f6cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO - RITO SUMARÍSSIMO I - RELATÓRIO Dispensável [art. 852-I, da CLT]. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 852-B, II, da CLT, nas ações enquadradas no procedimento sumaríssimo, como na hipótese, incumbe ao autor a correta indicação do nome e endereço do réu. Desse ônus, no entanto, não se desvencilhou o Autor, uma vez que não indicou o endereço correto da ré PGM ESTRUTURAS METALICAS, JATEAMENTO E MANUTENCOES LTDA. na petição inicial, conforme se verifica da certidão do Sr. Oficial de Justiça [ID 18a75fc]. No rito sumaríssimo, não há previsão legal de deferimento de prazo para emendar a inicial, o que aliás é incompatível com a celeridade e simplicidade que se pretende imprimir. Ressalto, ainda, que não compete à Secretaria do Juízo diligenciar na procura do endereço correto e atual da parte Ré, em total substituição ao ato do Autor, que deveria tê-lo feito antes mesmo de ajuizar a demanda. Desse modo, extingo o processo sem resolução de mérito [arts. 485, IV, do CPC, c/c 852-B, II, § 1º, da CLT]. JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que o Autor declarou que não tem condições de arcar com as despesas processuais, defiro os benefícios da justiça gratuita [art. 790, § 3º, da CLT]. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando a ausência de lide, não caberão honorários advocatícios sucumbência. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos, extingo o processo, sem resolução de mérito [arts. 485, IV, do CPC, c/c 852-B, II, § 1º, da CLT]. Retire-se o feito da pauta de audiências do dia 18-6-2026, às 9h10min. Resta prejudicada a análise da tutela de urgência requerida pelo Autor. Custas pela parte Autora, que fica dispensada do recolhimento em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Valor atribuído da causa: R$ 17.379,56. Custas: 347,59 [dispensadas]. Intime-se o Autor. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos. DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GENESIO SOUSA FILHO

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