Processo 0000773-98.2026.8.27.2720

TJTO • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000773-98.2026.8.27.2720
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 0000773-98.2026.8.27.2720/TO REQUERENTE : ALEX PEREIRA GARCIA ADVOGADO(A) : KAMILLA DO CARMO CAVALCANTE LEITE (OAB TO008539) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO- NÃO CONCESSÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA Cuida-se de  tutela cautelar antecedente com pedido liminar de busca e apreensão, localização, preservação patrimonial e medidas acautelatórias , envolvendo as partes acima descritas, em que o autor requer a gratuidade da justiça.  Instado a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, os autos vieram conclusos para deliberação. Pois bem. A meu ver, o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido. Com efeito, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Seguindo orientação firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, bem como do Sodalício Superior, para a concessão da Justiça Gratuita não é suficiente a mera formulação de pedido, devendo a situação de hipossuficiência da parte ser comprovada nos autos. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO IMPROVIDO. 1.  Não merece acolhida a pretensão de deferimento da gratuidade processual, porquanto não foram apresentados documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência financeira da agravante , sendo que os boletos de despesas mensais juntados não comprovam a alegada falta de recursos, denotando, ao contrário, um padrão de vida superior à média de renda da população brasileira, inclusive a agravante no mês de Maio/2020 auferiu o rendimento bruto de R$ 23.997,97 e líquido de R$ 16.353,54, correspondente ao cargo de Major da Reserva da PMTO.2. Agravo interno improvido. (TJTTO, Apelação nº. 0037911-58.2019.8.27.0000, Relatora Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, autuado em 18/12/2019)  (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.  HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.  INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PROCESSUAL.  DECISÃO MANTIDA. 1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA AOS BRASILEIROS O ACESSO À JUSTIÇA E À ORDEM JURÍDICA JUSTA, ASSEGURANDO, PARA QUE TAL COMANDO SEJA EFETIVADO, A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE NÃO PODEM CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO. 2. CONTUDO,  EXISTINDO PROVAS DE QUE O PLEITEANTE POSSUI CONSIDERÁVEL RENDA LÍQUIDA, A QUAL, INCLUSIVE, DESTOA DA MÉDIA RECEBIDA PELA ESMAGADORA PARCELA DA POPULAÇÃO BRASILEIRA, A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER INDEFERIDA, SEM QUE ISSO CONFIGURE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO OU DO ACESSO À JUSTIÇA, EM ESPECIAL QUANDO O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FACULTOU-LHE O PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS . 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJTO, AI nº 0031970-30.2019.8.27.0000, relator Des. JOSÉ DE MOURA FILHO, autuado em 05/11/2019)  (grifei). No caso em análise, a parte autora se limita a declarar que não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, destarte, após análise dos extratos bancários anexados na exordial e declarações do imposto de renda, as movimentações financeiras do requerente revelam alto giro financeiro, com fluxo de entrada e saída de capitais em cifras expressivas, incompatíveis com a condição de miserabilidade jurídica. Mister frisar que, nos extratos anexados na inicial o autor movimentou diversos valores próximos de R$ 8.000,00 (oito mil…

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