Processo 0000774-05.2025.5.05.0191
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000774-05.2025.5.05.0191 RECLAMANTE: DIOGENES DOS SANTOS SOUSA RECLAMADO: C L GARCES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82d432d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista que DIOGENES DOS SANTOS SOUSA move em face de C L GARCES LTDA., JFILHO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. e MK BR S/A, com base na fundamentação supra que integra esta decisão, decide este juízo rejeitar as preliminares e no mérito julgar PROCEDENTE a postulação da parte Reclamante em face da Primeira Reclamada, sendo 2ª e 3ª Reclamadas condenadas de forma subsidiária, para condená-lo ao seguinte: - reconhecimento do vínculo de emprego no período de 19/02/2024 (admissão) e 07/01/2025, na função de exercida e com salário de R$ 2.229,58, com a devida repercussão em aviso prévio e integração ao tempo de serviço para todos os fins de direito, férias proporcionais mais um terço, décimo terceiro salário proporcional e valores relativos ao FGTS mais multa de 40%; - aviso prévio e integração ao tempo de serviço para todos os fins de direito; - décimo terceiro salário proporcional; - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, ambos com reflexos nos depósitos de FGTS. - valores relativos ao FGTS mais multa de 40%. - pagamento dos salários inadimplidos, conforme alegações da petição inicial: março e dezembro de 2024 e 07 (sete) dias trabalhados de janeiro de 2025. - pagamento da multa do artigo 467 da CLT, diante das verbas rescisórias incontroversas (revelia). - pagamento da multa do artigo 477 da CLT, diante do inadimplemento das verbas rescisórias. - com base na jornada narrada na petição inicial, é julgado procedente o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 08ª diária e 44ª semanal, estas últimas desde que não computadas no excesso diário, com adicional normativo ou, na ausência, o adicional legal, com os reflexos legais sobre 13° salário, férias + 1/3, aviso prévio, RSR e FGTS + 40%. Determino que a apuração dos valores devidos seja feita por liquidação de sentença, devendo ser observada a evolução salarial do obreiro e a exclusão dos períodos não laborados. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título, evitando o locupletamento ilícito. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 79.566,56(setenta e nove mil quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). Custas pela Primeira Reclamada no importe R$ 1.591,33, tudo conforme planilha de cálculo em anexo. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte Reclamante e à Segunda Reclamada. Em relação ao seguro-desemprego, fica determinado que a Secretaria expeça alvará para que a parte reclamante possa perceber o referido benefício, sob pena de pagamento de indenização equivalente caso haja impossibilidade de percepção que não seja pela falta de atendimento dos requisitos legais. Em relação aos valores devidos a título de FGTS e multa de 40% do FGTS, tem-se que devem ser depositados na conta vinculada da parte Reclamante conforme a seguinte Tese Vinculante do TST -“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os…
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