Processo 0000774-07.2023.8.08.0008

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000774-07.2023.8.08.0008
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000774-07.2023.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: NILDO BARBOZA GERMANO Advogado do(a) REU: ALINA RAQUEL VIEIRA CAMPOS - MG113623 SENTENÇA Vistos em inspeção 2026. 1. Relatório Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de Nildo Barboza Germano, qualificado nos autos, pela prática dos crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica, ameaça e violência psicológica contra a mulher. Segundo a denúncia, no dia 25 de maio de 2023, o réu ofendeu a integridade física de sua então companheira, Celi André Ferreira, mediante socos e uso de uma chave, além de proferir ameaças de morte contra ela e seu filho e submetê-la a humilhações constantes e controle de comportamento. A denúncia foi regularmente recebida. Citado por carta precatória, o réu apresentou resposta à acusação através de advogada constituída. Durante a instrução processual, foram inquiridas a vítima Celi André Ferreira e a testemunha Célio Gomes Ferreira Souza, seguidas do interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da exordial. A defesa, por sua vez, sustentou a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo. Não há nulidades a sanar. Passo ao enfrentamento do mérito. DECIDO. 2. Fundamentação 2.1. Do Crime de Lesão Corporal Qualificada (Art. 129, § 13, do CP) O delito de lesão corporal com violência contra mulher é assim definido pela legislação vigente à época dos fatos: Art. 129 (...) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). O tipo penal previsto no art. 129, §13, do Código Penal exige como elementos configuradores: (i) a existência de lesão corporal; (ii) a prática da violência contra a mulher em razão de sua condição de sexo feminino; (iii) no âmbito da unidade doméstica ou familiar. Com efeito, a materialidade do delito restou comprovada através do Boletim Unificado nº 51275134, o qual narra que o réu desferiu socos e utilizou uma chave para lesionar as costas da vítima, pelo Laudo de Lesões Corporais de fl. 16, que atesta a presença de escoriações em tórax posterior e anterior, bem como em região cervical, destacando o uso de instrumento contundente e meio asfixiante ("estrangulamento") , e pelo Relatório Final do Inquérito Policial , bem como pela prova oral colhida tanto na fase investigativa quanto judicial. No que pertine à autoria, passo à análise das provas produzidas. A vítima Celi André Ferreira, relatou que o relacionamento de cerca de dois meses era marcado por comportamento controlador e ofensivo por parte do réu, que restringia suas roupas e amizades. No dia dos fatos, narrou que o réu, sob efeito de álcool, iniciou uma discussão com ofensas verbais ("égua", "vaca", "galinha"). Em determinado momento, a depoente admite ter desferido um tapa no acusado, o qual reagiu com um empurrão que a levou ao solo. Enquanto estava caída e sem defesa, o réu passou a agredi-la com socos na cabeça e nas costas. Durante a agressão física, o acusado portava uma chave de porta na mão,…

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