Processo 0000774-17.2024.5.23.0004
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000774-17.2024.5.23.0004 RECORRENTE: FONTES - LOCADORA E TRANSPORTADORA LTDA RECORRIDO: DEBORAH BEATRIZ SOARES DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000774-17.2024.5.23.0004 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra decisão que aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da condenação, por entender que os embargos de declaração opostos possuíam caráter protelatório. A recorrente argumenta que os embargos visavam sanar omissão quanto ao pedido subsidiário de culpa recíproca, sustentando a ausência de dolo e a violação aos princípios da boa-fé processual e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a oposição de embargos de declaração visando sanar suposta omissão quanto a pedido subsidiário, quando rejeitados pelo juízo de origem, autoriza a imposição de multa por intuito protelatório prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios exige a comprovação do manifesto propósito de retardar o andamento do feito, não se confundindo o mero insucesso do recurso com a conduta ilícita de protelação. 4. O exercício do direito de defesa e o manejo dos recursos previstos em lei constituem garantias fundamentais que não podem ser penalizadas quando exercidas de forma regular. 5. A ausência de pronunciamento sobre tese subsidiária, quando a decisão principal sobre o mérito torna prejudicado o exame de pedidos acessórios por consequência lógica, não configura, por si só, intenção protelatória ao suscitar a questão por meio de embargos. 6. A mera rejeição dos embargos de declaração, por inexistência de omissão, não é suficiente, isoladamente, para justificar a imposição da penalidade pecuniária, sob pena de cerceamento ao regular exercício do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A imposição de multa por embargos de declaração protelatórios depende da prova inequívoca do intuito malicioso de retardar o processo. 2. A rejeição de embargos de declaração, ainda que fundada na inexistência de omissão, não autoriza automaticamente a aplicação da multa processual se a parte busca o pronunciamento sobre teses defensivas. 3. O regular exercício do direito de recorrer não constitui, isoladamente, conduta apta a ensejar penalidade por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 93, IX. CLT, art. 484. CPC, art. 489, § 1º, e art. 1.026, § 2º. CUIABA/MT, 14 de agosto de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FONTES - LOCADORA E TRANSPORTADORA LTDA
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