Processo 0000774-25.2025.8.17.2970

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000774-25.2025.8.17.2970
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Moreno
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000774-25.2025.8.17.2970 AUTOR(A): EZEQUIEL MARIANO NUNES FILHO RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ajuizada por EZEQUIEL MARIANO NUNES FILHO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação da autarquia ré à concessão do benefício de auxílio-acidente, com termo inicial em 03/01/2025 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 6382401777), renda mensal inicial correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, custas e honorários de sucumbência (Id. 207994671). Narra o autor, em síntese, que exercia a função de carregador (armazém) na empresa FT Serviços Terceirizados Prestados para as Empresas EIRELI quando, em 31/01/2022, envolveu-se em acidente de trânsito, conduzindo motocicleta, do qual resultaram fraturas múltiplas do fêmur (CID10 S72.7), com necessidade de tratamento cirúrgico. Em razão do evento, foi-lhe concedido o benefício de Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho (NB 6382401777), no período de 16/02/2022 a 02/01/2025. Alega que, não obstante a cessação do referido benefício, permaneceram sequelas consolidadas — perda parcial de força, limitação de movimentos, algias e dificuldade em realizar esforço físico e movimentos repetitivos — que reduziriam de forma permanente sua capacidade para o exercício da atividade habitualmente exercida, sem que a autarquia ré tenha promovido a conversão do benefício em auxílio-acidente (Id. 207994671). O réu INSS apresentou contestação (Id. 226771874), alegando, em síntese, que não haveria, no caso concreto, efetiva demonstração da redução específica da capacidade laborativa do autor para a atividade exercida no momento do acidente, sustentando a distinção entre redução anatômica genérica e redução específica da capacidade laborativa. Aderiu ao rol de quesitos padronizados na ferramenta eletrônica Sisperjud e, subsidiariamente, apresentou quesitos próprios. Requereu a improcedência total dos pedidos, com condenação do autor em custas e honorários de sucumbência, observância da prescrição quinquenal, desconto de valores já pagos administrativamente, e informou não ter interesse na realização de audiência de conciliação, requerendo o julgamento antecipado da lide. O autor apresentou réplica, reiterando estarem presentes os requisitos legais do auxílio-acidente, sustentando que a redação do art. 86 da Lei nº 8.213/91 não distingue graus de redução da capacidade laborativa e requerendo o acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial. O Juízo, então, nomeou como perito judicial e abriu prazo às partes para impugnação à nomeação, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (Id. 227177393), do que foram as partes intimadas (Id. 231067331). O autor apresentou quesitos (Id. 229451293). O INSS apresentou quesitos, aderindo ao rol padronizado do Sisperjud e, subsidiariamente, formulando quesitos próprios (Id. 235113503). O perito informou o agendamento da perícia médica para o dia 01/07/2026, às 9h30, no endereço SSTG Ocupacional, Rua Venezuela, nº 116, Espinheiro, Recife/PE (Id. 240111259), do que foram as partes intimadas (Id. 240116560). O autor apresentou novos…

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