Processo 0000774-26.2026.5.17.0000

TRT17 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0000774-26.2026.5.17.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Presidência - Precatório e RPV
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIO E RPV Relatora: ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Precat 0000774-26.2026.5.17.0000 REQUERENTE: JADIR SEBASTIAO BREDA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d905fd proferida nos autos. DECISÃO - PRECATÓRIO IRREGULAR Tratam os autos do Ofício Precatório ID bb9cf0a (ID de origem 58b2c13), pré-cadastro GPrec nº 16671 expedido no processo de origem PJe 1º Grau 0000200-02.2007.5.17.0151 para execução dos valores devidos ao autor da ação em face da entidade devedora MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, e migrada ao presente ambiente do PJe 2º Grau para análise dos requisitos formais de regularidade. A competência para referida análise, bem como para requisitar os valores ao ente público e determinar o pagamento, é exclusiva da Presidência do Tribunal, consoante artigo 100, § 6º da Constituição Federal e artigo 15, "a", da Resolução CSJT nº 314/2021. Por meio da certidão de ID 54ef702, a Coordenadoria de Precatórios constatou o falecimento do beneficiário da presente requisição de pagamento, ausente de habilitação de sucessores nos autos de origem. À análise. A Resolução CNJ nº 303/2019 tratou de regulamentar a gestão dos precatórios e seus respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário e, nesse contexto, disciplinou em seu artigo 6º, § 3º que "os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes." Conforme se verifica no caso em apreço (ID e445647), consta o falecimento do beneficiário principal neste ano, e, portanto, sua situação junto à Receita Federal  não é "Regular", mas sim "Falecido", o que, de plano, inviabiliza a expedição da requisição de pagamento. Uma vez identificada a situação de falecimento do beneficiário do crédito a ser requisitado, aduz a Resolução CNJ nº 303/2019 que "nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver".   Corroborando tal entendimento, a Resolução Administrativa nº63/2024, editada por este E. Regional, disciplinou sobre a expedição de requisições quando identificado o falecimento do credor originário, especialmente antes de confeccionado o ofício precatório, in verbis: "Art. 15. Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável, dentre outras hipóteses legalmente previstas. § 1º Concluída a habilitação dos sucessores, antes da apresentação do precatório ou RPV Federal, deverá o juízo da execução, quando do preenchimento do pré-cadastro no GPREC, informar o CPF do beneficiário falecido no campo "Beneficiário" e encaminhar via mensagem eletrônica à Coordenadoria de Precatórios a íntegra da decisão que julgou a habilitação, o nome completo dos sucessores, o quinhão devido a cada um, o número de inscrição do CPF e os respectivos dados bancários.  § 2º A Vara do Trabalho somente poderá encaminhar para validação…

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