Processo 0000774-28.2024.8.17.2560

TJPE • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
0000774-28.2024.8.17.2560
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Custódia
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

CompesaAutor

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000774-28.2024.8.17.2560 AUTOR(A): COMPESA RÉU: AMELINO FONSECA LIMA DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se em fase de instrução probatória, tendo sido deferida a realização de perícia técnica judicial diante da vultosa divergência entre o valor ofertado pela expropriante na petição inicial (ID 173135253), no montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), e o valor pleiteado pelo expropriado em sede de contestação (ID 183839873), calcado em laudo de assistente técnico que estima a justa indenização em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Após sucessivas tentativas de nomeação de profissionais que declinaram do encargo ou não se manifestaram, este Juízo nomeou o Sr. Mozart Mendes Maia para atuar como perito avaliador no presente feito. Consta do ID 243731037 petição do referido expert aceitando o múnus e apresentando proposta de honorários periciais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), justificando o quantum pela complexidade da análise mercadológica e pela necessidade de identificação de elementos caracterizadores do imóvel frente à atual realidade econômica da região. No ID 243731038, o perito apresentou seu currículo e documentação profissional, incluindo comprovante de especialização em Gestão de Negócios Imobiliários e histórico de atuações em demandas semelhantes. Ante o exposto, e em estrita observância ao princípio do contraditório, intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre a proposta de honorários periciais apresentada no ID 243731037, nos termos do que dispõe o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para decisão acerca da homologação dos honorários e determinação de depósito. Cumpra-se. Custódia/PE, data da assinatura eletrônica. KELVIN ALVE BATISTA Juiz de Direito

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