Processo 0000774-28.2025.5.23.0086

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000774-28.2025.5.23.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Água Boa
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ATOrd 0000774-28.2025.5.23.0086 RECLAMANTE: CARMEN LUCIA AYRES MILHOMEM DE SOUSA RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ceb8ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1. RELATÓRIO   CARMEN LÚCIA AYRES MILHOMEM DE SOUSA move ação trabalhista em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO e COSMOTRON CONSTRUTORA, SANEAMENTO E TECNOLOGIA LTDA (qualificados), e narra que trabalhou para a requerida de 17 out. 2016 a 08 out. 2023, na função de servente de limpeza, com salário de R$ 1.812,00, o que, remotamente, motiva os pedidos ao final deduzidos, no montante de R$ 93.423,85, valor dado à causa. Notificada, a segunda requerida apresentou instrumentos de constituição e representação, contestação e documentos e, a primeira, contestação e documentos, impugnados pela parte autora. Inconciliados em sessão de audiência na Vara do Trabalho, registra-se o depoimento da parte reclamante.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Inépcia da petição inicial   A parte autora requer o reconhecimento e a declaração, por sentença, de indisponibilidade das verbas trabalhistas deferidas nesta ação, por se tratar de direito fundamental e de caráter alimentar. Todavia, a parte autora deixou de informar o motivo do pedido. A narrativa obreira está destituída de suficiente causa de pedir, por conter omissão que não permite compreender seu pedido, razão por que o declaro inepto (CPC, artigo 330, I, § 1º, I).   2.2. Ilegitimidade passiva   A primeira reclamada entende ser parte ilegítima porque não foi empregadora da parte autora. As condições da ação devem ser analisadas abstratamente, impondo-se ater ao que é afirmado na inicial. Acrescento que a legitimidade para a causa das partes é atendida quando há a pertinência subjetiva da ação, é dizer, quando, ordinariamente, as partes da relação de direito material correspondem às da relação jurídica processual. A parte reclamante assevera haver prestado serviços nas dependências da contestante, razão de pretender sua responsabilização subsidiária no pagamento de verbas trabalhistas e indenizatórias, o que basta para lhe conferir legitimidade passiva à resposta da ação. Afasto.   2.3. Prescrição quinquenal   Por contrário ao inciso XXIX, artigo 7º da Constituição Republicana, declaro inconstitucional o § 5º, artigo 23 da Lei n. 8.306/1990, que elastece de cinco para trinta anos o prazo prescricional da pretensão aos depósitos no FGTS. Correta a decisão do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário com Agravo n. 709.212-DF). Iniciado o contrato dia 17 out. 2016, proposta a ação em 17 set. 2025, e existentes pretensões compreendidas antes de cinco anos do seu ajuizamento, como o pagamento de férias vencidas em dobro, a pedido, com base no inciso XXIX, artigo 7º da Constituição Republicana, pronuncio a prescrição das pretensões obreiras, cuja exigibilidade tenha começado antes de 17 set. 2020 (cinco anos da propositura da ação).   2.4. Adicional de insalubridade. Verbas rescisórias. Multa dos artigos 467 e 477 da CLT. Férias dobradas. FGTS e indenização rescisória. Seguro-desemprego   A parte reclamante narra que trabalhou para a reclamada de 17 out. 2016 a 08 out. 2023, na função de servente de limpeza, e argumenta que, por higienizar instalações sanitárias…

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