Processo 0000774-32.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA MSCiv 0000774-32.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: JACKSON DE OLIVEIRA DIAS IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CARUARU PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO DESEMBARGADOR SÉRGIO TORRES TEIXEIRA MSCiv 0000774-32.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: JACKSON DE OLIVEIRA DIAS IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CARUARU DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por JACKSON DE OLIVEIRA DIAS, objetivando, liminarmente, a cassação de ato apontado como coator, consistente em decisão do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Caruaru/PE que indeferiu o pedido de que a audiência designada para o dia 29/4/2026, às 10h30, seja realizada na modalidade telepresencial ou híbrida, proferida nos autos da reclamação trabalhista autuada sob o nº 0001598-56.2025.5.06.0313, tendo como litisconsortes passivos RENAN VICTOR DE AQUINO LIMA; ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. e CREFISA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Em suas razões (ID. 2f5206e), alega a ilegalidade do ato coator que indeferiu a participação virtual em audiência, afirmando que houve adesão ao juízo 100% digital desde a distribuição da ação e que a fundamentação adotada é restritiva e incompatível com as normas do CNJ e do próprio TRT, destacando que a realização de atos telepresenciais independe do enquadramento formal no juízo 100% digital. Argumenta que há inconsistência na justificativa de ausência de impedimento técnico, ressaltando que outras audiências na mesma vara e no mesmo dia foram designadas por videoconferência, evidenciando tratamento desigual e ausência de justificativa idônea. Aduz que demonstrou impossibilidade concreta de comparecimento presencial, em razão da distância superior a 2.000 km, custos elevados e sua condição de advogado em início de carreira, afirmando que a exigência imposta representa obstáculo desproporcional ao exercício da advocacia. Impugna o fundamento de que assumiu a causa ciente da competência territorial, sustentando que tal argumento não pode restringir a atuação profissional nem o direito da parte de escolher seu patrono, sob pena de violação à isonomia e criação de barreira econômica ao acesso à justiça. Destaca a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na violação ao direito de participação virtual e às prerrogativas profissionais, e do periculum in mora, diante da proximidade da audiência e do risco de realização do ato sem defesa técnica, requerendo a concessão de medida liminar para suspender o ato coator e assegurar sua participação por videoconferência, bem como, ao final, a concessão definitiva da segurança para garantir o exercício da advocacia de forma telepresencial. Eis o objeto do presente mandado de segurança. Preenchidos os requisitos de admissibilidade da presente ação (prazo decadencial e pressupostos processuais), passo ao exame do pleito liminar. Concede-se tal medida em mandado de segurança sempre que, preenchidos os requisitos de "fundamento relevante" (plausibilidade de um direito merecedor de um tratamento especial, próximo da noção tradicional de fumus boni iuris) e da exigência de que "do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (periculum in mora), conforme estabelecido no art. 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/2009. Vale dizer, somente…
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