Processo 0000774-33.2025.5.12.0054
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000774-33.2025.5.12.0054 RECORRENTE: BRUNO SOUZA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO SOUZA DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000774-33.2025.5.12.0054 (ROT) RECORRENTES: BRUNO SOUZA DA SILVA, MHNET TELECOMUNICACOES EIRELI RECORRIDOS: BRUNO SOUZA DA SILVA, LINHA LIVRE INTERNET LTDA, MHNET TELECOMUNICACOES EIRELI RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA BANCO DE HORAS. NECESSIDADE DE ACORDO ESCRITO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR NÃO REVESTIR A FORMA PRESCRITA EM LEI. 1. O acordo de compensação semanal ou mensal de jornada, previsto no art. 59, §6º, da CLT, não se confunde com o banco de horas a que alude o §2º e o §5º do mesmo artigo legal. 2. Nos termos das citadas prescrições legais, embora o acordo de compensação semanal ou mensal de jornada possa ser ajustado de forma tácita, o banco de horas deve ser formalizado entre empregado e empregador por escrito. 3. Não comprovado nos autos a adoção do banco de horas por acordo escrito entre as partes, o ajuste é nulo de pleno direito, na forma do art. 166, inc. IV, do Código Civil. 4. Recurso ordinário não provido. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 3º Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes BRUNO SOUZA DA SILVA; MHNET TELECOMUNICACOES EIRELI e recorridos BRUNO SOUZA DA SILVA; MHNET TELECOMUNICACOES EIRELI; LINHA LIVRE INTERNET LTDA. O autor interpôs recurso ordinário, à fl. 249, por meio do qual requer a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada com reflexos. A ré - MHNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA - interpôs recurso ordinário, à fl. 274, por meio do qual pleiteia a reforma da sentença para reconhecer válido o banco de horas adotado e excluir a condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários. MÉRITO 1- RECURSO DO AUTOR INTERVALO INTRAJORNADA O autor sustenta que ficou comprovado pelo depoimento de sua testemunha que o reclamante usufruía, no máximo, de 30 minutos de intervalo e muitas vezes nem usufruía do descanso. Argumenta que a testemunha da ré ocupa cargo de confiança (o que enfraquece seu depoimento), não desempenha funções em campo e tampouco mantém contato direto com o reclamante. Requer, seja aplicada a Súmula 437 do TST e seja reformada a sentença para condenar a ré ao pagamento de 1 hora extra diária, com todos os seus reflexos (fls. 250 - 252). Sem razão. Não há prova de que o intervalo intrajornada do autor era suprimido. A testemunha do reclamante, Sr. Edgar, não presenciou os horários de intervalo intrajornada do obreiro, tendo afirmado que o único contato que tinha com o autor era quando encontrava ele pela manhã no almoxarifado. Além disso, os relatos prestados pela testemunha do autor quanto ao intervalo intrajornada dela, são divergentes do depoimento da testemunha da ré: Testemunha do autor: O depoente usufruía a intervalo no máximo 30 minutos, sendo que muitas vezes nem usufruía intervalo(fl.229). Testemunha da ré: Questionado quanto tempo o autor tinha de intervalo, disse que era cobrado a usufruir pelo menos uma hora de intervalo; Caso o autor…
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